Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0043828-69.2011.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JUDITHE SANTOS RODRIGUES, visando a cobrança de crédito tributário. Ocorre que após realizada a penhora, ID 5131796, fl. 08 de numeração manual, a municipalidade requereu a suspensão do processo, ID 5131796, fls. 13 de numeração manual, em virtude do parcelamento. Em petição do ID 23870867, a municipalidade requereu a extinção do feito em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios, sendo proferida a sentença ID 24542611, onde a parte executada foi condenada ao pagamento das custa judiciais. Ocorre que ao ser intimada da sentença, conforme documento ID 31569240, a Srª MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES CRUZ, filha da executada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada a ilegitimidade da executada para constar no polo passivo da ação de execução fiscal, por ter falecido em 07/07/2006, conforme documento de ID 32639816. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o feito trata exclusivamente de questão de direito, sendo desnecessária a instrução probatória, razão pela qual resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Da análise dos autos principais, constata-se que o crédito executado e os honorários advocatícios foram integralmente quitados antes da oposição da exceção de pré-executividade, tendo o juízo prolatado sentença de extinção da execução fiscal. Desta feita, não há razão no prosseguimento da exceção de pré-executividade se o próprio devedor/responsável não só reconheceu ser devida a cobrança realizada pela Fazenda Pública Municipal, como também quitou a dívida, o que, na forma do art. 156, inciso I, do CTN, enseja a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal por força do disposto no art. 924, inciso II, do CPC, denotando, assim, a ausência de interesse processual por parte da excipiente. O art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de legitimidade e interesse de agir, sendo que essa última condição se desdobra no binômio: necessidade e adequação, conforme esclarece Humberto Theodoro: O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). (THEODORO JR., Humberto. 2016. Edição 56). Nesta toada, o pagamento do débito na via administrativa implica na superveniente perda do interesse de agir da excipiente, por ausência de necessidade de desconstituição do título executivo e, por corolário, da execução fiscal, uma vez que foi extinta pelo adimplemento da obrigação tributária. A jurisprudência, em decisões recentes, tem se firmado nesse sentido. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Extinta a execução de título extrajudicial, ante o pagamento do débito exequendo, ocorre a perda superveniente de objeto dos embargos de devedor, acarretando a sua extinção. 2. Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 50613472020124047100 RS 5061347-20.2012.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. MULTA. PROCON. PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A extinção do crédito tributário pelo pagamento enseja a perda do objeto dos embargos opostos à execução fiscal e, consequentemente, a superveniente ausência de interesse processual por parte do embargante. (TJ-MG - AC: 10713170056749001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 25/06/2020) In casu, em que pese ter a excipiente usado da via processual adequada para se defender em face à cobrança realizada na execução fiscal, resta evidente que com o pagamento integral da dívida o prosseguimento da presente exceção de pré executividade e da execução fiscal não se mostra necessário, pois a via judicial deixou de ser imprescindível para que a pretensão do devedor seja alcançada. Nesse espeque, resta prejudicada a análise do mérito da demanda, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, matéria de ordem pública não alcançada pela preclusão, conforme previsto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito. III- PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, notadamente a ausência superveniente de interesse processual por parte da excipiente, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, por ausência de interesse do(a) Excipiente, deixando de condená-lo(a) aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP e AgRg no AREsp 197.772/RJ). Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, inciso II, do CPC. Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pelo(a) excipiente(a), defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital