Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE - CONDOMINIO I Endereço: Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE - CONDOMINIO I Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 08 s/n, ocoaraci, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado(s) do reclamante: MONIQUE LIMA GUEDES
REQUERIDO: FLAVIO ANDRE ARAUJO FERREIRA Endereço: Nome: FLAVIO ANDRE ARAUJO FERREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 08 - Ap 302 - Bloco 02, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora intimada a apresentar manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014). Em consequência e em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, diante da inércia do credor, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil e art.51, § 1º, da Lei nº 9.009/95. Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0801204-29.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)