Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0817552-84.2019.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO, atuando em causa própria, na qual foi suscitada nulidade de citação, a extinção do processo por abandono da causa requerendo ainda o deferimento da gratuidade de justiça. Na decisão, ID 80000768, que recebeu a exceção de pré-executividade foi determinado a parte excipiente, que juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. A parte excipiente junta no ID 81978115, CTPS. No caso dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO, visa a cobrança de IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE PESSOA FÍSICA (ISSQN/PF), referente aos exercícios de 2014 a 2016, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF). A carta de citação foi enviada para o endereço que consta na CDA, ID 9175154, sendo juntado aos autos o AR cumprido, ID 71278913. Ocorre que na peça defensiva e liminarmente a parte excipiente alega que alienou o imóvel onde foi realizada a citação a terceiro, juntando ainda declaração de ID 74095367, bem como conta de consumo de energia elétrica ID 74095368. A parte excipiente junta contrato de locação de imóvel, ID 74095365, onde na parte OBJETO DO CONTRATO, consta a informação que o imóvel locado entre o período de 01 de março de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, é para fins COMERCIAIS. No mérito, a parte excipiente alega que nunca prestou serviço profissional ou outra atividade no período de 2014 a 2016 no endereço que consta na CDA. Vieram os autos conclusos, decido. I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II – DA ANÁLISE DA SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte excipiente alega que não mora no imóvel para onde foi enviada a citação e que o referido imóvel foi alienado há mais de 20 anos, para terceiros, no caso a Sra. VALDENIRA QUEIROZ SANTA BRIGIDA, requerendo ao final a nulidade da citação. Ocorre que ao analisar os autos, a parte excipiente afirma na inicial defensiva, que já se encontra devidamente identificado nos autos do processo 0817552-84.2019.814.0301, assim, analisando a CDA, nesta, consta o endereço para onde foi enviada e recebida a carta de citação, deve-se ainda destacar que o contrato de locação acostado aos autos, faz referência a imóvel alugado para fins comerciais e não residencial. Desta forma, na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que a parte excipiente se contradiz sobre o local de sua residência, assim rejeito a tese. III – MÉRITO III. 1- DA ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. A parte excipiente alega que o processo se encontra paralisado há mais de 03 (três) anos e 4 meses, contando a partir do despacho contido no ID-9424012. No caso, o despacho a que a parte excipiente se refere é o despacho inicial, e em breve análise, constata-se que foram praticados diversos atos necessários para a marcha processual, como a confecção da carta de citação, ID 9471994, após a juntada do AR, ID 71278913, intimação da municipalidade para se manifestar sobre o AR juntado aos autos, ID 72361649, a manifestação da municipalidade quanto a oposição da presente exceção de pré-executividade. Assim, constata-se que o processo está tendo seu curso regular, ainda mais para uma Vara de Execução Fiscal que possui um grande acervo de processo em trâmite, desta forma, indefiro o pedido de extinção do processo, por suposta negligência das partes e/ou por suposto abandono. III.2 – DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídico-tributária é a relação entre os sujeitos ativo e passivo desta forma, o sujeito passivo é o responsável pelo recolhimento do Tributo, Art. 121 do CTN. O sujeito ativo, é a pessoa jurídica de direito público para quem se paga Tributos, União, Estado ou Município, Art. 119 do CTN. No caso do ISSQN, é Tributo regulamentado pela LC 116/ 2003, que em seu Art. 5º, define que seu sujeito passivo é o prestador de serviço, analisando a CDA e considerando que a parte excipiente é profissional autônomo, advogado, e que presta serviço no município de Belém, conforme consta no contrato de locação ID 74095365, constata-se que este preenche os requisitos para constar no polo passivo da relação jurídica tributária. Deve ser destacado que, a antes de iniciar as atividades, aquele que presta serviço deve realizar sua inscrição junto a repartição fiscal competente, conforme previsão no art. 59 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM- CTMB. Art. 59. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.(grifo nosso) Parágrafo único. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça, no território deste, atividades sujeitas ao imposto. Desta forma, em virtude da parte excipiente, ter realizado sua inscrição junto à parte excepta e ser autônomo, e constando o serviço prestado na lista que podem sofrer a incidência do ISSQN, art. 1º da LC 116/2003, com igual redação no art. 21 do CTMB, e não haver provado o pagamento do Tributo nos exercícios cobrados na presente Ação de Execução Fiscal, resta demonstrado que a parte excipiente deve constar no polo passivo da Ação, que é processo regulado pela Lei 6830/1980, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade para ser parte da presente Ação Executória. IV - DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, por impropriedade da via eleita, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). IV.1- Considerando que a parte excipiente é advogado e junta CTPS, não resta comprovada a hipossuficiência financeira alegada, indefiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 99, § 2º, do CPC. IV.2 - Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário. IV.3 - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital