Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº. 0807158-85.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSAO DO SERVICO / ACRESCIDA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / COM TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. Narra a requerente que se mudou do imóvel localizado no endereço Rua Cumaru, n. 40, Qd. 14, CEP: 66814-230, Paracuri – Icoaraci, Belém/PA, (unidade matrícula: 7166133), há certo tempo, contudo, mesmo ausente de tal imóvel, continuou sendo cobrado pelo requerido quanto ao fornecimento de água do imóvel. Requer por força da tutela provisória de evidência antecipada baseada no art. 311 do CPC/15 para que cessem as cobranças, assim como, que o serviço de fornecimento de água no local, qual seja (Rua Cumaru, n. 40, Qd. 14, CEP: 66814-230, Paracuri – Icoaraci, Belém/PA) (unidade matrícula: 7166133), seja suspenso. Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar. DECIDO. Para que reste configurada a tutela da evidência prevista no art. 311 do CPC/15 deve estar presente, além de evidências quanto a probabilidade de existência e o reconhecimento do direito material postulado, uma das quatro hipóteses previstas nos incisos I a IV do citado artigo, sendo tal rol taxativo ou numerus clausus, independentemente da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Logo a tutela de evidência destina-se a proteção de direitos não urgentes, mas apreciadas e concedidas por meio de decisão de cognição sumária em razão da prova evidente e incontroversa do direito. O Art. 311 do CPC/15, trata que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", quando preenchidos alguns requisitos, previstos em seus incisos, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Assim, a tutela de evidência tem a finalidade de efetivar antecipadamente e de imediato o direito do Autor face à possível morosidade do processo, desde que demonstre de forma inequívoca e incontroversa o seu direito. Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a matéria destaca: "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284) Para concessão da tutela de evidência em caráter liminar, sem o contraditório, somente é possível quando demonstradas uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, inciso IV, Parágrafo único do art. 311 do CPC/15, e, para todos demais casos previstos no dispositivo legal, não há necessidade da demonstração do periculum in mora. A situação do inciso IV do art. 311 do CPC, única cabível no presente caso para concessão da tutela de evidência prevê a hipótese em que “a petição inicial deve vir instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Nesta hipótese para concessão, exige-se que o réu não oponha impugnação capaz de gerar dúvida razoável. Assim como na hipótese do inciso I, essa hipótese do inciso IV não pode ser deferida de plano em caráter liminar, sem antes da citação e de oportunizar a manifestação do réu, para exercício do contraditório e direito de defesa, uma vez que pressupõe fase processual em que o réu esteja integrado formalmente à relação processual, com possibilidade de apresentar impugnação e provas sobre fatos extintivos ou impeditivos ao direito do autor. Tem-se que essa hipótese do inciso IV, também é inadmissível – embora não seja comum – quando o réu já tenha contestado, mas sua impugnação não seja capaz de convencer o juiz, gerando ainda dúvida quanto a questão controversa sobre direito pleiteado pelo autor, caso em que deve ser indeferida a tutela liminar de evidência e aberta a dilação probatória. Feita tal digressão, prontamente, verifico que requer o autor o deferimento da tutela de evidência por força do art. 311, II do CPC/15, contudo, deixou o autor de comprovar que a situação fática se encontra firmada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, restando assim ausente o requisito necessário e indispensável para tal deferimento. Destarte, entendo que os pedidos do(a) autor(a) não estão amparados em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC para concessão da tutela de evidencia, e embora não se exija a demonstração do periculum in mora, ou seja, da prova do risco de dano ou do prejuízo ao resultado útil e eficaz do processo, como é exigido para concessão da tutela antecipada de urgência, do art. 300 do CPC, é obrigatória o preenchimento dos requisitos específicos e necessários das situações previstas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC, o que não foram demonstrados pelo autor(a). Isso posto, pelos fundamentos expostos, e por não demonstração de nenhuma das hipóteses legais do Artigo 311 do NCPC, para concessão da tutela de evidência, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipatória de evidência requeridos na exordial. E, considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 1º de Abril de 2024, às 11h30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação. Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC). INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e cumpra-se.