Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864775-91.2023.8.14.0301 Autos de [Espécies de Títulos de Crédito] Nome: SALE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Av. COMANDANTE BRAS DE AGUIAR, 783, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: LEONARDO NEGRAO LOPES Endereço: Passagem Umarizal, 760, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 DESPACHO O débito atualizado corresponde a R$ 1.443,77, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.443,77, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2024 Indexador utilizado: INPC-IBGE Acréscimo de 15,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO MULTA 15,00% TOTAL 1 20/07/2022 1.200,07 1.255,45 188,32 1.443,77 TOTAIS 1.200,07 1.255,45 188,32 1.443,77 -------------------------------- Subtotal R$ 1.443,77 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.443,77 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072814491649000000092266962 2 Procuracao Odontoclinic Procuração 23072814491686300000092266963 3. Contrato Social - Odontoclinic Documento de Identificação 23072814491720300000092266964 4.CNH Digital lucas nova Documento de Identificação 23072814491757700000092266965 5. CNPJ Odontoclinic Documento de Identificação 23072814491793300000092266966 6. Leonardo Negrão Lopes Documento de Comprovação 23072814491820500000092266967 Despacho Despacho 24011115313068400000095250950 Despacho Despacho 24011115313068400000095250950 Petição Petição 24020715582697400000102127786 521 - Leonardo Negrão Lopes - Prontuário Documento de Comprovação 24020715582739800000102127787 521 - Leonardo Negrão Lopes - Gastou Pagou Documento de Comprovação 24020715582777300000102127790 OPTANTE SN - SALE ODONTOLOGIA Documento de Comprovação 24020715582833300000102127788 comprovante de cadastro nacioal de PJ Documento de Comprovação 24020715582866300000102127789