Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON PINTO PINHEIRO
REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA 1- O presente feito trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL relativo a título judicial prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 na 2ª Turma de Direito Público do E. TJE/PA. 2- Originalmente, o exequente propôs o feito executivo no âmbito da 1ª instância sob o nº 0812662-97.2022.8.14.0301, sendo distribuído ao acervo desta unidade judicial. No entanto, aplicando a regra previsto no art. 516, inciso I, do CPC, este Juízo declinou o processamento da demanda para a 2ª instância, dada a competência funcional do órgão prolator da decisão exequenda. 3 – Não foi essa, todavia, a interpretação adotada pelo Juízo Ad Quem que, por meio de Decisão Monocrática da Relatoria competente, devolveu os autos a esta unidade judiciária. Ocorre que, por inconsistência pontual do Sistema de Processamento Eletrônico – PJE, a devolução do feito executivo resultou na duplicação dos autos eletrônicos, de modo que tramitam simultaneamente os autos originários nº 0812662-97.2022.8.14.0301 e o presente feito executivo em duplicidade. 4 – Sendo certo, portanto, que o trâmite de processos em duplicidade, além de gerar gastos desnecessários à manutenção de seu processamento, implica na sobrecarga do acervo da unidade judicial e reflexo negativo nos escopos e metas traçados pelo CNJ (Meta 1, Meta 2 e PP+100 – Processos paralisados há mais de 100 dias), entendo necessário que seja aplicada uma solução terminativa no presente caderno processual duplicado, medida que não acarretará qualquer prejuízo a parte interessada, tendo em vista que o processamento do feito executivo originário será mantido. 5 - Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Tratando-se de extinção para mero fins de registro, não haverá abertura de prazo recursal. Determino o translado de cópia destes autos ao feito executivo originário nº 0812662-97.2022.8.14.0301, com as certificações devidas. 4- Viabilizado o cadastro da sentença, certifique-se e após arquive-se. 5- Sem cobrança de custas e demais despesas processuais. P. R. I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865151-77.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)