Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879533-75.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ALDILEY MATOS FARIAS PERDIGAO Endereço: Passagem Dalva, N 47, Quadra 13, Rua 2 de Julho, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-760 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Apesar de intimada, em 24/01/2024 (conforme aba de expedientes deste processo), para emendar a petição inicial em quinze dias, a parte exequente não o fez. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (art.s 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090521173020600000094438189 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23090521173070300000094438190 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23090521173103800000094438191 Contrato social Documento de Comprovação 23090521173147700000094438192 Procuracao Procuração 23090521173198000000094438193 Arthur Celso Farias Perdigão Certidão de Nascimento Documento de Identificação 23090521173235900000094438194 Arthur Celso Farias Perdigão Ficha Individual Documento de Comprovação 23090521173278600000094438203 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23090521173317000000094438197 Contrato escolar 2019 Documento de Comprovação 23090521173351400000094438195 Ficha de Matrícula 2019 Documento de Comprovação 23090521173390100000094438198 debito Documento de Comprovação 23090521173465500000094438199 RG_Aldiley Matos Farias Documento de Identificação 23090521173496100000094438200 Historico Escolar Documento de Comprovação 23090521173552500000094438201 Recibo de Pagamento de Matricula Documento de Comprovação 23090521173586200000094438202 Despacho Despacho 24011116021426700000096058284 Despacho Despacho 24011116021426700000096058284