Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PEDRO CRISTO RIBEIRO AUTORIDADE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0801372-47.2023.8.14.0076
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, atuando como substituto processual de PEDRO CRISTO RIBEIRO, requereu a restauração/retificação do registro de nascimento, nos termos do art. 46, da Lei 6.015/73. Determinada emenda à exordial. O MP peticionou aos autos apresentando a documentação complementar. É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os arts. 109 e 46 da Lei nº 6.015/73 dispõem: Art. 109. Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. Dessa maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente. No presente caso, a afirmação da parte requerente, informando a data de nascimento e o nome dos pais, tendo sido registrados no Cartório de Registro Civil da Comarca de Acará, Estado do Pará, que confirmam os dados apresentados na inicial, por via documental, são elementos idôneos para instruir o pedido, bem como os demais documentos juntados aos autos. A parte autora responde civilmente e criminalmente pelas informações apresentadas nos autos, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros eventualmente prejudicados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e assim, determino ao Cartório do Registro Civil de Acará/PA que proceda a restauração e retificação do assento de nascimento de PEDRO CRISTO RIBEIRO, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao Cartório competente. Sem custas, inclusive perante o Cartório de Registro Civil para expedição da primeira certidão a ser entregue à parte interessada. Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73. Custas na forma da lei, concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e expedido o mandado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito Titular da Comarca de Acará