Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO CHILO E OUTROS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE INFRAÇÃO NÃO PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSSIBILIDADE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI 6.182/98 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com o art. 19 da Lei 6.182/98, transcorrido o prazo para que o sujeito passivo manifeste-se quanto aos créditos tributários que lhe são imputados e tidos como devidos e este permanece silente, há, por parte do sujeito ativo, o estrito dever legal de providenciar a inscrição dos referidos créditos na dívida ativa. Sendo a omissão em fazer a inscrição ato ilegal da Administração; 2. Não obstante a regra do parágrafo único do art. 19, que prevê o recebimento de impugnação mesmo intempestiva para julgamento no órgão competente, esta possibilidade não afasta a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa, mas tão somente garante que a impugnação apresentada será apreciada, conforme inteligência da lei. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800582-09.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a nulidade da execução em razão de alegação da nulidade da CDA. Aduz que, sofreu autuação fiscal sob a justificativa de que teria deixado de recolher ICMS relativo a mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sendo lavrado em seu desfavor o Auto de Infração nº 172018510000076-5. Relata que o crédito fiscal exequendo encontra-se devidamente quitado, bem como, no momento da distribuição da ação se encontrava com a exigibilidade suspensa, em face de processo administrativo instaurado junto a Secretaria da Fazenda do Estado, que no momento da distribuição da ação estava pendente de julgamento. Pugnou pela declaração da nulidade do título executivo e extinta a execução, tendo em vista, carecer de requisito essencial, qual seja, sua exigibilidade, condenando a exequente em verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Em manifestação no ID Num. 17042321, o Estado do Pará informa que, diligenciar junto à administração tributária o Estado do Pará, constatou que, em 28/02/2019, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado reconheceu sua dívida e adimpliu o crédito tributário, inclusive com honorários. Pugnou pela extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, em face do pagamento posterior ao ajuizamento da execução, conforme Art. 924, inciso II do CPC. É o relatório. Decido. Analisando as argumentações formuladas pelas partes e fazendo a confrontação com os documentos juntados, observo que, o excipiente, de fato, apresentou impugnação, porém a mesma foi intempestiva, uma vez que foi notificada na data de 11/07/2018, tendo apresentado impugnação apenas em 13/08/2018 quando seu prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 12, §1º, VI da lei estadual nº 6.182/98, tinha escoado. Pelo que foi proferia decisão indeferindo a impugnação, sem apreciação do mérito, conforme consta no Id Num 11249262. Assim, tendo sido a impugnação apresentada fora do prazo legal, cabível a inscrição do débito em dívida ativa, o que foi procedido regularmente pelo excepto, mesmo porque não consta dos autos qualquer informação de que tenha havido o pagamento ou parcelamento do débito, antes do ajuizamento da presente ação, tendo o débito sido adimplido após o ajuizamento da presente ação, conforme consta nos documentos juntados no ID Num. 11249263 e ID Num 17402323. Nesse contexto, vale destacar que a impugnação apresentada fora do prazo legal não tem o condão de afastar a inscrição em dívida ativa, que foi regularmente realizada em 05/11/2018, uma vez que não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROPRIAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. Para que haja a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível que a impugnação administrativa seja apresentada tempestivamente, "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo", conforme o art. 151, III, do CTN. Do contrário, equivale a mero pedido de reconsideração, insuficiente à suspensão pleiteada. Não tendo sido observado o prazo legal, não há óbice à exigência do tributo, pois já constituído de forma definitiva, sendo cabível a sua inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 67, parágrafo único, "a", da Lei Estadual nº 6.537/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70073504649, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 21-06-2017, Publicação: 23-06-2017). – grifos nossos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.006238-7 COMARCA: BELÉM RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet o Procuradora de Justiça MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. Belém, 16 de agosto de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2012.03433258-39, 110.925, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-21) - grifos nossos Assim, ao contrário do sustentado pela parte excipiente, o débito era exigível, pelo que não há que se falar em ilegalidade na inscrição em dívida ativa. Desse modo, observa-se inexistir a nulidade alegada pelo excipiente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, nos termos da fundamentação, quanto à decretação de nulidade do título executivo que embasa a presente ação. Considerando o pagamento do crédito, com honorários advocatícios, efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. Quanto às custas, aplique-se o disposto no Regulamento vigente. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Certifique-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.