Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LURDIMAR ABREU SANTOS ADVOGADO: MARCILIO NASCIMENTO COSTA e RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802405-28.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por LURDIMAR ABREU SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 5247859) a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito. Contudo, no decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado/ reserva de margem, nesse sentido, inclusive, os documentos constantes do ID N° 17720388 e 17728309. Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao contrato de empréstimo consignado, raciocínio este incontroverso da leitura da demanda. A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente. Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão ao contrato de empréstimo consignado pela parte autora. A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais. Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por esta Magistrada, vez que não há dúvida que houve adesão a reserva de margem/ empréstimo consignado que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito/ empréstimo consignado e comprovante de residência. A requerente tinha conhecimento que aderiu a reserva de margem/ empréstimo consignado que buscava declarar inexistente, o que se configura, nos termos do artigo 80, do CPC como litigância de má-fé, vez que se depreende que buscava induzir esta magistrada em erro, usando da demanda com escopo em alcançar objetivo ilegal (Artigo 80, III, CPC). O artigo 77, I do Código de Processo Civil, dispõe ser dever da parte, expor os fatos conforme a verdade, dever este que veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, assim sendo, arbitro multa à parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Válido lembrar, que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida.”. Em suas razões recursais (PJe ID 5247861) a recorrente sustenta que o Juízo a quo não agiu com acerto ao determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que não restam dúvidas da presença dos requisitos legais para a fixação de danos morais. Neste contexto, requer: “a) Condenar o Requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Requerente ora Apelante; b) fixar indenização pelos Danos Morais experimentados, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando dessa forma a existência de fraude no presente caso, subsistindo, pois os demais pedidos exordiais, por ser de direito;”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (PJe ID. 5247863). Após, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no mérito recursal (PJe ID 10779976). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. O recurso não comporta conhecimento. Como se nota a partir do estudo dos autos, a r. sentença a quo julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda mais, arbitrou multa na proporção de 8% do valor da causa corrigido, por acreditar caracterizada a litigância de má-fé da parte autora. Pois bem, as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisum recorrida. Ademais, cabia ao apelante demonstrar, em sede recursal, que o entendimento do primeiro grau não se aplicava ao caso concreto, ou qualquer equívoco presente na r. sentença quanto a decretação de legitimidade do contrato bancário ou a incorrência de litigância de má-fé pela parte autora. Não o fez, sequer o alegou, tendo se restringido a, abstratamente, pleitear a condenação do requerido a devolução em dobro do indébito e a fixação da indenização perseguida, verificando-se, assim, que as razões recursais se encontram completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. E a falta de enfrentamento específico aos fundamentos da decisum importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, que dispõe sobre o dever da parte recorrente de apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal se manifesta: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. No que concerne a violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que o Juízo de 1º grau, atento a causa de pedir e pedido exposto na inicial, fundamentou sua decisão com base na irregularidade de representação. 2. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. 3. O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. 4. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como voto.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801499-81.2018.8.14.0133 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023 ) Assim, por não contestar as bases da sentença impugnada e não fornecer os motivos específicos que justificariam a alteração do veredito, o apelante deixou uma lacuna que impede a admissibilidade do recurso apresentado.
Ante o exposto, recurso de apelação não conhecido devido à violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora