Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E C I S Ã O Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação proposta por PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de ação monitória manejada contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, constato que não foi juntado, no ato de interposição do recurso (ID nº. 6440013), a comprovação do preparo. Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33. Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos). Conforme verificado, o relatório de conta não foi juntado aos autos. Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator