Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Nome: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Passagem Quinta Linha, 611, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160
EXECUTADO: EVERALDO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Nome: EVERALDO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Passagem Quinta Linha, n 43, Q-A, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Compulsando os autos, observa-se que já foram realizadas inúmeras diligências por este Juízo na tentativa de localização de bens ou valores para satisfação do crédito exequendo, sendo que além da ausência de indicação de bem à penhora pelo exequente e inexistindo quaisquer outros bens capazes de garantir a execução, deve o processo ser extinto. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 trata sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por outro lado, desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Na hipótese dos autos, não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, incidindo a referida norma, impondo-se a extinção do feito. Desta forma, extingo o processo, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0800613-88.2015.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito