Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES VIANA ADVOGADO: MARCILIO NASCIMENTO COSTA e RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801836-27.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FRANCISCO RODRIGUES VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 5249199) a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990). Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista. Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito. Contudo, no decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado, nesse sentido, o ID N° 18260003, 18260004, 18260005 e 18260007. Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao empréstimo consignado, raciocínio este incontroverso da leitura da demanda. A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente. Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão ao empréstimo consignado pela parte autora. A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais. Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por esta Magistrada, vez que não há dúvida que houve adesão ao empréstimo consignado que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito/empréstimo consignado e comprovante de residência. O requerente tinha conhecimento que aderiu ao empréstimo consignado que buscava declarar inexistente, o que se configura, nos termos do artigo 80, do CPC como litigância de má-fé, vez que se depreende que buscava induzir esta magistrada em erro, usando da demanda com escopo em alcançar objetivo ilegal (Artigo 80, III, CPC). O artigo 77, I do Código de Processo Civil, dispõe ser dever da parte, expor os fatos conforme a verdade, dever este que veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, assim sendo, arbitro multa a parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Válido lembrar, que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).”. Em suas razões recursais (PJe ID 10455196), a recorrente requer preliminarmente o acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença, após sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “Ademais o Apelado não juntou qualquer documento hábil a comprovar depósito de qualquer valor em conta bancária do Apelante. Por conseguinte,
trata-se de cópias reprográficas produzidas unilateralmente, a bel prazer de quem os fez não ostentando minimamente a consistência necessária para a recepção em tal qualidade. No presente caso, além de não haver a comprovação de depósito de qualquer valor na conta bancária do Apelante, o Requerido não comprovou que o suposto contrato foi assinado pelo Requerente ora Apelante, diante da impugnação da autenticidade do suposto contrato, ônus que lhe competia por força do que dispõe o art. 429 do CPC, VEZ QUE FOI ESTA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Desta feita não fica sombra de dúvidas que se trata de caso de existência de relação juridica entre as partes, restando demonstrada a ocorrência de fraude no presente caso, devendo ser declarado nulo o presente o suposto contrato por força dos arts. 104, III, art. 166, IV e V, c/c art. 169 retornando as partes ao estado anterior conforme a dicção do art. 182 ambos do Código Civil vigente.” Argumenta ainda que “a Apelante em momento algum alterou a verdade dos fatos e não ao menos buscou obter qualquer vantagem ilegal com a presente ação, mas tão somente a proteção de seus direitos diante dos descontos indevidos, não tendo sido comprovado a suposta contratação e nem ao menos depósito de qualquer quantia na conta bancária da apelante, não tendo a busca da tutela jurisdicional do Estado se amoldando a nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC vigente.” Ao final, requer: “B) Acolhimento da Preliminar de Nulidade da Sentença em razão da não-realização do exame pericial, com vistas à realização da prova; C) No mérito, seja reformada a Sentença Vergastada, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 010307116, diante da ausência de comprovação da contratação e de comprovação depósitos na conta bancaria do Apelante, confirmando dessa forma a existência de fraude no presente caso, reiterando-se os demais pedidos constantes na inicial, SENDO O APELADO CONDENADO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E BEM ASSIM, REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELANTE NOS TERMOS DISPOSTOS NA EXORDIAL, SEMDO APLICADAS AS SUMULAS 43, 54 E 362 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, STJ e bem assim, a condenação em honorário advocatícios no percentual a ser fixado por este egrégio Tribunal sobre o valor da condenação atualizado, requerendo por fim que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (PJe ID 5249205). Após, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (PJe ID 10773552). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de produção de prova pericial pelo juízo a quo. De pronto, não acolho a preliminar. Vamos aos fundamentos. Em contestação, o requerido acostou aos autos contrato assinado, comprovante de transferência do valor do empréstimo e documentos pessoais do autor. Diante das provas, observa-se que o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Assim, ratifico o entendimento proferido em sentença pelo Juízo primevo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse ponto. Sigamos com a análise do mérito. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pelo autor (PJe ID 5249181, pág. 1 a 11), acompanhado por seus documentos de identificação pessoais (PJe ID 5249181, pág. 14) e comprovante de pagamento do empréstimo (PJe ID 5249179 e PJe ID 5249183). Isto posto, o apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado. No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé. A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita. Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.”. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei). No mesmo sentido, posiciona-se este e. Tribunal: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.”. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.”. (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora