Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890854-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDIO CHAVES Endereço: Rua dos Pariquis, 3145, - de 3046/3047 a 3568/3569, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: ELIZABETH ROFFE FERREIRA DE LEMOS Endereço: Rua Tiradentes, 590, 1802, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, eis que a ação foi proposta em face de pessoa falecida. Decido. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a extinguir a execução. Embora desnecessário, esclareço que é ônus da parte buscar as informações necessárias e adequadas sobre quem pretende demandar, não cabendo ao juízo investigar se a pessoa demandada é ou não falecida. Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316372490500000095942478 Procuraçao apto 802 Procuração 23100316372551500000095947130 ATA AGO 17.3.23 C CHAVES Documento de Comprovação 23100316372594600000095947131 atas_condominiais_parte3 Documento de Comprovação 23100316372685300000095947132 atas_condominiais_parte2 Documento de Comprovação 23100316372759800000095947133 atas_condominiais_parte1 Documento de Comprovação 23100316372850400000095947134 execucao_ElizabethRoffe_7VFSjpa Documento de Comprovação 23100316372970100000095947141 Doc. ID 1041026795 - Sentença Documento de Comprovação 23100316373024100000095947144 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100316403024500000095947147 convCond_2 Documento de Comprovação 23100316403128800000095947148 convCond_3 Documento de Comprovação 23100316403228000000095947149 Sentença Sentença 24011212395362600000100556224 Sentença Sentença 24011212395362600000100556224 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24012510555979900000101212869 Certidão Certidão 24012909375622700000101373272