Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDILSON GRACIANO DE AQUINO Nome: RAIMUNDO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: RUA GERONIMO GARCIA, 210, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: EDILSON GRACIANO DE AQUINO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro ao lado do Detran-Pa, apto102 bloc a7, Conjunto Residencial Natália Lins, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465
REU: JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA, MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARA Nome: JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA Endereço: TACIATEUA, Vila De Taciteua, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0006272-76.2017.8.14.0057
Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDILSON GRACIANO DE AQUINO e RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do ato tido como ilegal praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria do Pará, através de seu Presidente MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA LIMA, todos qualificados. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC (ID 90938865). O impetrante RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA declarou em certidão (ID 115103125) que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção e posterior arquivamento. O outro impetrante EDILSON GRACIANO DE AQUINO não foi localizado no endereço que consta nos autos, conforme certidão ID 115513793. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise do pedido de desistência. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença. O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pelo demandante pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII, mesmo ocorrida após a citação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas pendentes. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto