Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010217-65.2012.8.14.0051.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: K A GUEDES - ME, KLEBER DE ANDRADE GUEDES SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente Execução Fiscal em face de
EXECUTADO: K A GUEDES - ME, KLEBER DE ANDRADE GUEDES Cadastra a Ação em 11/12/2012, recebida a inicial, restaram infrutíferas todas as tentativas de localizar os devedores para Citação. Ouvida a Fazenda Pública em seu Petitório de ID 1106880745, requerer a DESISTÊNCIA da presente Ação de Execução Fiscal, e a consequente, a extinção da mesma na forma do art. 174 do CTN. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a efetivação da prescrição da pretensão da Fazenda Pública em proceder à cobrança dos valores inscritos na CDA que embasa a presente execução fiscal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, a suspensão da execução prevista no Art. 40 da LEF ocorre no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO (PC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 5S 2°, 3° e 4° da Lei n. 6.830 /80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3). Destaques nossos. Além disso, ressalto que, conforme entendimento consolidado do STJ, o requerimento de diligências infrutíferas não são causas suspensivas ou interruptivas do referido prazo. Nesse senrido, colaciono julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/ST). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqùenal intercorrente" (Súmula 314 /STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescricão intercorrente" ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). Grifo nosso. Logo, o curso da execução foi suspenso pela não localização do executado, sendo que o prazo de suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tal ocorrência, ou seja, em 22/07/2013 (ID 42529447 - Pág. 6). Findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 22/07/2014, encerrando a contagem do prazo em 22/07/202019. Indiferente, portanto, o fato de haver sido proferidas reiteradas decisões suspendendo o feito, haja vista o entendimento de que as diligências infrutíferas não obstam o decurso do prazo prescricional, para evitar que sejam feitas com caráter meramente protelatório, o que prolongaria, ilimitadamente, o prosseguimento da demanda. Ocorre que até a presente data a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o executado, restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Santarém, 12 de janeiro de 2024. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA AJS