Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813982-25.2023.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: ANTONIO CALDERARO FILHO Nome: ANTONIO CALDERARO FILHO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1317, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do(s)
EXECUTADO: ANTONIO CALDERARO FILHO No petitório de ID 106460849, a Fazenda Pública requereu a extinção do processo, por haver o óbito do executado ocorrido antes da propositura da ação, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Sentencio. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se nos autos, que o Executado faleceu em 15/09/2021 e a Ação foi autuada em 30/08/2023, ou seja, após o falecimento do Executado(a). Assim, ocorrido o óbito do devedor antes da propositura da ação, é inadmissível seu prosseguimento ou substituição pelo seu espólio, mediante emenda ou troca da Certidão de Dívida Ativa – CDA. Nesse espeque, com fulcro em entendimento jurisprudencial dominante, destaco que a execução contra o devedor falecido autoriza a extinção do processo. Vejamos: Ementa: Apelação. Execução fiscal. Preliminar de ofício. Óbito do executado. Anterioridade à propositura da ação. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de sucessão processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. É evidente a ilegitimidade passiva ad causam do exequente quando este foi a óbito antes mesmo da propositura da ação. Tal fato constitui vício insanável diante da impossibilidade de sucessão processual pelo espólio, uma vez que é vedada a alteração do polo passivo da CDA após a propositura da demanda, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de vício insanável impossibilita a continuidade da demanda e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a sua ilegitimidade. (Apelação, Processo nº 0027490-30.2008.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento: 21/09/2016). TJ-RO - Apelação APL 00274903020088220001 RO 0027490-30.2008.822.0001 (TJ-RO). Data de publicação: 27/09/2016. Grifo nosso. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação da CEF em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, em razão de falecimento do executado antes da propositura da ação. 2. O Superior Tribunal e Justiça e esta Corte entendem que somente é possível o direcionamento da execução para o espólio quando o executado é regularmente citado, o que não ocorreu no presente caso, vez que a devedora apontada pela CEF faleceu antes da propositura da ação. 3. Logo, tendo a executada falecido a 15.11.2009, consoante Certidão de Óbito encartada nos autos, e a execução ocorrido quase dois anos depois, em 16.05.2011, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de capacidade da parte. Precedentes. 4. Apelação improvida. TRF-5 - AC Apelação Cível AC 67856320114058100 (TRF-5). Data de publicação: 26/08/2013. Grifo nosso. Portanto, entendo ser de ordem acolher o pedido do exequente e extinguir a execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do NCPC. Sem condenação em custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública estadual com a remessa dos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. R. I. C. Santarém-PA, 12 de janeiro de 2024. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA AJS