Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TONY FABIO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO 01. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801427-75.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04. CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07. CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 08. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação. Novo Progresso/PA, datado eletronicamente. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso