Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO BRITO DOS SANTOS APEALADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800385-79.2018.8.14.0013 Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por RENATO BRITO DOS SANTOS, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos de ação revisional proposta contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Este Juízo determinou a comprovação da manutenção da condição de hipossuficiente, já que a decisão de deferimento foi concedida em 04.12.2018. Não obstante, o apelante quedou inerte, razão pela qual foi revogada a justiça gratuita, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. Logo, foi intimada para realizar o recolhimento no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Id nº. 18162161). Todavia, quedou inerte novamente, com esteio em certidão de ID nº. 18387282. É o relatório. Decido. A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Entretanto, a parte agravante teve o benefício da gratuidade da justiça revogado, e, intimada para realizar o recolhimento das custas, com esteio no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, senão vejamos: “[...] Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção [...]” (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00430013020238190000 202300259804, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 17/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. CARACTERIZADA A DESERÇÃO. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-AL - AC: 07202817720158020001 AL 0720281-77.2015.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifos nossos). À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENNO Desembargador Relator