Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800410-55.2020.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: ANTONIO JAIDER ROCHA DA SILVA Endereço: Travessa Inconfidência, 55, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA CLEONICE SOARES PINTO Endereço: Beco Cacau Pereira, 17, (92) 99209-3955, São José Operário, MANAUS - AM - CEP: 69085-045 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. Compulsando os autos constatei que a autora pugna tão somente pela decretação do divórcio, o que já foi decretado através de Sentença Parcial de Mérito acostada sob o ID 20493863. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Em razão do processo tratar-se unicamente do pedido de divórcio, e já estando este decretado em sentença parcial de mérito, bem como, face ao exaurimento de tentativas de localização do requerido, procedo ao julgamento antecipado. II.2 DO MÉRITO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado. In casu, o direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge. Sendo assim, o pedido de divórcio foi desde logo acolhido. É que a Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu a existência do lapso temporal para a decretação do divórcio direto, de forma que o referido instituto se manifesta como um verdadeiro direito potestativo do cônjuge. Assim, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, verifico que a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a Tutela Jurisdicional antecipada que decretou o divórcio de ANTONIO JAIDER ROCHA DA SILVA e MARIA CLEONICE SOARES PINTO. Sem custas e sem honorários. Certifique-se a Secretaria acerca da expedição do Mandado de Averbação do divórcio, caso ainda não tenha sido expedido. Sem custas, devendo ser fornecido gratuitamente às partes cópia/2º via, em razão da gratuidade da justiça, extensível aos atos de registro civil. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA