Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEVISON XAVIER GUIMARÃES
REU: SELMA RODRIGUES SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803078-97.2022.8.14.0012
Trata-se de ação monitória ajuizada por DEVISON XAVIER GUIMARÃES em face de SELMA RODRIGUES, alegando ser credor do demandado na quantia de R$ 2.303,00 (dois mil, trezentos e treze reais). Determinou-se a expedição do mandado de pagamento e citação para, no prazo de 15 dias, a ré pagar a dívida ou apresentar embargos. Regularmente citada (id 104067757), a requerida não pagou nem apresentou embargos no prazo legal. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC. Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. Conforme verificado, a demandada, apesar de regulamente citada, não cumpriu a ordem de pagamento tampouco opôs embargos. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Destarte, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória permite, ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Nesse sentido, esclarece a doutrina pátria: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (Luiz Rodrigues Wambier in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). Conforme dispõe o § 2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Pelo exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos da inicial, em R$ 2.303,00 (dois mil, trezentos e três reais), com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, cite-se o devedor para pagar o débito discriminado na inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez) por cento do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, hipótese em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o tríduo legal sem que tenha havido o pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação ou arresto de tantos bens quantos forem suficientes para a garantia da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (arts. 829 e 830 do CPC). Cientifique-se ainda o devedor de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC), ou ainda, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, e requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ciente de que o não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das prestações subsequentes e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Sendo opostos embargos, distribuam-se e autuem-se por dependência, certificando-se quanto a tempestividade e o recolhimento das custas, vindo-me em seguida conclusos. P. R. I. Cumpra-se. Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara