Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SANTANA FONSECA ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA - OAB/PA 19.234
APELADO: CINTHYA BARROS DOS ANJOS ADVOGADO: LIVIAN LORENZ - OAB/PA 20.290 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Quando da interposição da apelação, o apelante formulou pedido de dispensa de recolhimento de custas judiciais sob a alegação de encontrar-se em situação financeira delicada ou, no caso de não acolhimento, o parcelamento das custas (Id 4452281 - Pág. 1). Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Súmula n° 06/TJPA), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando os valores envolvidos na demanda, presume-se que o apelante possui condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino ao apelante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, querendo, requeira o parcelamento das custas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria, para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831075-03.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL