Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: ELANE CRISTINA CORREA SILVA, EDMILSON FERREIRA LIMA, EDMILSON FERREIRA LIMA ME S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0010061-35.2014.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28.02.2014, por BANCO BRADESCO S.A em face de EDMILSON FERREIRA LIMA ME, EDMILSON FERREIRA LIMA e ELINE CRISTINA CORREA SILVA.. Despacho inicial datado de 02.04.2014, às fls. 20 (ID 69409620). Certidão negativa de citação às fls. 22 (ID 69409620) e 107 (ID 69413888). Tentativas infrutíferas de arresto on line via SISBAJUD (ID 69413796) e RENAJUD (ID 69413809). Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Isso porque, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir da data prevista no contrato para o vencimento da última parcela, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, o que no presente caso se deu em 15/11/2015. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Destarte, não se desincumbindo o exequente do ônus processual referente à efetivação da citação do executado em tempo hábil, deixando de requerer, por exemplo, a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Isto posto, declaro a prescrição da pretensão do autor e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Belém, 15 de janeiro de 2024. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital