Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: A.M. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME ADVOGADOS: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA – OAB/CE 17.669, JOSÉ LUCAS DE BRITO NETO – OAB/CE 22.400 E LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA – OAB/CE 18.139
APELADO: A.E. FILOMENO DE SOUZA - EPP RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ORDEM PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA A.M. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará, que na Ação Judicial[1] movida contra A.E. FILOMENO DE SOUZA – EPP, indeferiu a inicial. Eis o texto hostilizado: ” SENTENÇA
PROCESSO Nº 0817754-27.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ(14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL)
Vistos. Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas. É o relato necessário. Decido. O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas. Assim, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, do NCPC. Acaso não sejam recolhidas as custas, encaminhar certidão para inscrição em dívida ativa. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.”( Pje ID 5239604, página 1). As razões recursais de A.M. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME estão dessa forma assentadas: “ II – DO DIREITO Vejamos o rezam os artigos 290, 319,320 e 321 do Código de Processo Civil: (...) Conforme já fartamente demonstrado a parte Recorrente não foi intimada para corrigir ou complementar a petição inicial, a teor do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Até porque a sentença combatida não trata de nenhum vício imprescindível para o julgamento da lide. O Juiz a quo exauriu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, justificando que a parte Recorrente não comprovou a necessidade, e a intimou para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Como a Recorrente estava absolutamente impossibilitada de recolher as custas judiciais, conforme já abundantemente demonstrado, deveria ter sido prolatada sentença apenas cancelando a distribuição do feito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem se falar em pagamento de custas, o que é de fácil constatação da legislação acima transcrita. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento AI 2204166-33.2018.8.26.0000 SP, do qual foi relator o Desembargador Marcelo Semer, julgado em 22.10.2018, publicado em 24/10/2018, segundo o acórdão assim emendado, verbis: (...) Em idêntico sentido, decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Apelação nº 0802561- 78.2015.8.05.0080, do qual foi relator o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publicado em 19/09/2018, consoante acórdão cuja emenda guardou o seguinte enunciado, ad litteram (...) Ainda nesse trilhar, vejamos o que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível 10000181054446001 MG, de relatoria do Desembargador Wagner Wilson, julgado em 22.11.2018, publicado em 28/11/2018, segundo o acórdão assim emendado, verbis: (...) Vejamos o que decidiu a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação Cível 1003861-29.2016.8.11.0003 MT, de relatoria do Desembargador Serly Marcondes Alves, julgado em 30/05/2018, publicado em 05/06/2018, segundo o acórdão assim emendado, verbis: (...) É notório que o entendimento dos Tribunais é que a consequência prevista no Código de Processo Civil de 2015 para a falta de preparo é o cancelamento da distribuição. Não faz nenhum sentido e é totalmente incoerente, além de não haver previsão legal, que além de ser cancelada a distribuição, a parte também tenha que arcar com o pagamento de custas, já que a impossibilidade de pagar foi o que justamente lhe tirou a possiblidade de acesso ao judiciário na busca do que lhe é de direito. Deve-se, ainda, trazer ao conhecimento deste Tribunal que a quantia que está sendo cobrada na Ação corresponde a maior venda que a Recorrente havia feito nos seus últimos anos durante sua atividade comercial, e que o fato de não ter recebido os valores lhe deixou numa situação financeira muito complicada, já que teve que cumprir com o pagamento de todos os insumos e da mão de obra utilizada para a confecção das peças que foram vendidas para parte Promovida e não foram pagas. Então, a Recorrente que já estava enfrentando sérios problemas financeiros, ainda foi surpreendida com a pandemia relacionada ao novo coronavírus, o que lhe deixou numa situação de total penúria. Diante de sua impossibilidade de pagar as custas processuais a parte Recorrente se viu impossibilitada de tentar receber um montante que praticamente inviabilizou sua atividade empresarial, já que precisou demitir quase todos os seus funcionários e ficou sem capital de giro para produzir. Concluiu de todo o exposto que não se pode admitir que uma MICROEMPRESA que se viu tolhida no seu direito de cobrar uma dívida por não ter condições de arcar com as custas processuais, ainda seja inscrita em dívida ativa justamente em decorrência do não pagamento das custas que não pôde pagar e impediu seu próprio acesso ao Judiciário. Se admitir tal cobrança seria chancelar uma medida totalmente desarrazoada, incoerente e sem amparo legal.” E, ao final, requer: “
Diante do exposto, requer o Recorrente que seja conhecido e dado provimento ao Presente Recurso de Apelação para alterar a r. sentença, proferindo nova decisão, reformado-se a decisão ora atacada, para que seja determinado apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de pagamento de custas, decidindo a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o enfoque do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo por consequência ser afastada a determinação do encaminhamento da certidão para inscrição em dívida ativa.”( Pje ID 10724128, páginas 1-4). Contrarrazões não apresentadas. À minha relatoria em 27/09/2023. Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, com base no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, vou decidir o Recurso de Apelação Cível de forma direta, objetiva e unipessoal. A sentença não será reformada dado o acerto do raciocínio jurídico ora esposado. A uma. O almejo de gratuidade processual foi indeferido cuja decisão restou consolidada e, ante a ausência de Recurso de Agravo de Instrumento para rebate da Interlocutória, a obrigação de pagar as custas e despesas processuais se manteve intacta. A duas. Há a ordem ao recolhimento das custas com indicação da sanção, in verbis: “ DESPACHO Em atenção à petição de reconsideração (ID 17359865), indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que a parte autora não comprovou a necessidade. A miserabilidade não é presumida e, em regra, a parte Autora não se enquadra no conceito pessoa pobre no sentido da lei, razão pela qual deveria ter comprovado inequivocamente a sua alegação. Acrescento que os documentos juntados pela autora não são suficientes para demonstrar a sua miserabilidade ou hipossuficiência financeira para ser beneficiária da gratuidade. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.”( Pje ID 5239601,página 1). A três. A.M. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME deixou fluir o prazo em silêncio sem que houvesse pagamento das custas iniciais, segundo certidão lavrada pela Unidade Judiciária correspondente, in verbis: “ CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo legal sem que o Requerente apresentasse manifestação quanto ao despacho supra. O referido é verdade e dou fé.” ( Pje ID 5239603,página1). A quatro. A sentença adotou o caminho natural quanto ao indeferimento da inicial por falta de pagamento das custas iniciais, viabilizando o cancelamento da distribuição e, por via de consequência, deve pagar as despesas ante a movimentação da Máquina Judiciária. E. caso não pague, a inscrição da dívida ativa é a trilha a ser pisada. Logo, a antipatizada será mantida irretocável por força do acerto do raciocínio jurídico nela esposado, não comportando outras digressões. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego provimento para manter a hostilizada inalterada, segundo fundamentos acima delineados. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0817754-27.2020.814.0301, pertencente ao acervo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Monitório. [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.