Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276
EXECUTADO: IULENE CAROLINE DIAS ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Não há qualquer óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes (id n. 107528735), sendo matéria exclusivamente de cunho patrimonial. A sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado, reconheço que o acordo atende às prescrições legais, sendo celebrado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, e estando supridas todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei). Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação possibilita, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da obrigação assumida, o requerimento de execução/cumprimento do acordo mediante simples petição. Por isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803409-31.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de arquivamento provisório dos autos. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará