Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066
EXECUTADO: VANILDA DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes (ID 113446120), verifica-se que não há qualquer óbice a sua homologação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais, pois celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando qualquer mácula, em especial vício de consentimento, ou outra causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei). Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação possibilita, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da obrigação assumida, o requerimento de execução/cumprimento do acordo mediante simples petição. Além disso, as partes acordaram o pagamento das parcelas diretamente ao advogado do exequente, por isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803361-72.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o arquivamento provisório. Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado (salvo quanto ao arquivamento provisório, indeferido neste pronunciamento) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da cláusula de número 1 do ajuste entre as partes, procedeu-se à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a subconta judicial vinculada ao feito (ordem em anexo). Expeça-se ALVARÁ em favor da exequente conforme requerido no ID 113446120, considerando a procuração de ID 106440341. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado nesta data, uma vez que a celebração de acordo é incompatível com a intenção de recorrer. Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066
EXECUTADO: VANILDA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803361-72.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC/2015. DECIDO. Recebo o pedido de execução de título executivo extrajudicial e determino: 1) CITE-SE o devedor, para querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2) Citada a parte executada e transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 5) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 6) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da parte executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 7) Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de garantia do Juízo, a contar da intimação da constrição (art. 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE). 8) Advirta-se a parte exequente que caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA