Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845183-37.2018.8.14.0301.
AUTOR: Nome: DENARI FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Sala 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005
RÉU: Nome: CEREALISTA MONALISA LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 200, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: CARAIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Endereço: Rua Nicolson Pacheco, 645-B, CENTRO, SERRA DO SALITRE - MG - CEP: 38760-000 Nome: COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EQUATORIAL EIRELI - EPP Endereço: Estrada da Ceasa, Galpão 4, Módulos 2,4,6 e 8, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: MARCELO BALERINI DE CARVALHO Endereço: Rua Nicolson Pacheco, 645-B, CENTRO, SERRA DO SALITRE - MG - CEP: 38760-000 Nome: ANA CARLA SILVA DE CARVALHO Endereço: Rua Nicolson Pacheco, 645, CENTRO, SERRA DO SALITRE - MG - CEP: 38760-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Importante esclarecer que ainda que exista petição recente ou pedido a ser apreciado, pela natureza satisfativa da ação, faz-se necessário chamar o feito a ordem para organizar a ação, tendo em vista que até o presente momento a mesma não encontrou seu desiderato e o exequente não viu satisfeito por completo seu crédito. Importante salientar que o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto. Porém, deve ser dada a oportunidade ao exequente indicar bens ou apontar a planilha atualizada do débito para que se proceda com as medidas constritivas, por exemplo via SISBAJUD ou RENAJUD. O devedor igualmente pode apresentar Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade se for o caso - e desde que o mesmo tenha sido devidamente citado, respeitando-se sempre o prazo legal, sob pena de correr à revelia. Observa-se, igualmente, que o processo é antigo. E vem se alastrando no tempo, o que é inadmissível, tendo em vista que as próprias metas do Conselho Nacional de Justiça estipulam que as unidades judiciárias devem dar andamento prioritário a processos paralisados há mais de 100 dias ou que ingressados antes do ano de 2019, ainda não tenham sido julgados e/ou extintos. Assim sendo, para regularizar a marcha processual, a fim de melhor buscar a satisfação do crédito e a análise dos autos, DETERMINO, que o exequente seja INTIMADO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pontos abaixo aduzidos: a) Caso haja pedido de penhora online via SISBAJUD ou RENAJUD, acoste a planilha atualizada do débito para que seja procedida a medida, ficando desde já estabilizada a dívida com a juntada da planilha até que seja procedida a referida pesquisa, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita. b) Caso ainda não tenha sido citado e/ou localizado o executado, proceda o exequente com manifestação no sentido de informar o endereço atualizado do requerido ou pleitear diligências por meio do INFOJUD, reiterando tal pedido caso já tenha feito, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita. c) Caso exista pedido de penhora de imóvel nos autos, proceda o exequente com a apresentação da certidão do registro do imóvel, para que seja procedida com as diligências necessárias para a realização da penhora, avaliação e leilão, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita. Não sendo o caso de nenhum dos pontos acima, proceda a 2ª UPJ com a Certificação dos autos informando o atual estado dos autos para que se proceda com a análise subsequente dos pedidos que não se amoldam aos casos acima. Por fim, não havendo manifestação alguma e sendo o caso de paralisação dos autos há mais de 01 (um) ano sem movimentação alguma por parte das partes, certifique a 2ª UPJ para que seja arquivado o processo por sentença, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Em estando paralisando há menos de 01 (um) ano e sem manifestação, proceder-se-á com a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, tornem os autos conclusos. Belém, 23 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260