Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911753-29.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA FILHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, APTO 404 BL D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com as atas de assembleia geral em que foram aprovadas as quotas condominiais que pretendia executar, mas não o fez. Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. A existência de título executivo em execução extrajudicial (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil) é matéria cognoscível de ofício, devendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo. De acordo com o prescrito no art. 784, X, do Código de Processo Civil, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", para ser título executivo extrajudicial, deve estar previsto em "convenção" ou aprovado em "assembleia geral", "documentalmente comprovadas". Todavia, no caso, como não foram juntas as atas de assembleia geral que aprovaram as obrigações condominiais nas quais foram fixados os valores que se pretendia executar, relativos aos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, não havendo, portanto, título executivo extrajudicial em relação a tais obrigações (arts. 783 e 784 do CPC). Sendo assim, indefiro a inicial e extingo o processo (art. 801, c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317185787500000099753792 PLANILHA DEBITO 404 D Documento de Comprovação 23121317185823400000099753793 AG ELEITORAL Documento de Comprovação 23121317185854400000099753794 CNH Documento de Identificação 23121317185912700000099753795 CNPJ CARLOS JOBIM Documento de Comprovação 23121317185942700000099753796 CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Documento de Comprovação 23121317185978200000099753797 PROCURAÇÃO ASSINADA RESIDENCIAL Procuração 23121317190041800000099753798 Despacho Despacho 24011517595921000000099791009 Despacho Despacho 24011517595921000000099791009