Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO)
APELADO: EROTILDE MAGNO BARROSO (ADV.: PAOLA SUELI PINHEIRO TAVARES - OAB/PA 10.234) Processo em referência: Mandado de Segurança nº 199810227544/ Execução de Sentença nº 0001600-55.2006.814.0301 Relator: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS COM FUNDAMENTO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a sentença apelada rejeitado os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública pelo não reconhecimento do excesso de execução, tendo em mira o reconhecimento de que os cálculos apresentados pela apelada estão de acordo com o determinado na sentença executada, com demonstração de que no interregno de 10/98 a 06/04, não foi efetuado o reajuste da pensão paga para a exequente, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores da ativa, não tendo os embargos à execução impugnado comprovadamente tal alegação, repetindo as alegações da inicial, impõe-se o não conhecimento do apelo que sequer faz referência ao fundamento da decisão recorrida. 2. As razões recursais não se reportam aos fundamentos da sentença proferida. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0013562-75.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CIVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos dos embargos à execução em que contende com EROTILDE MAGNO BARROSO, rejeitou-os, nos termos do seguinte dispositivo: “(...) Patente é nos presentes autos o descumprimento pelo IGEPREV da sentença mandamental quando efetua pagamento de pensão sem considerar os reajustes repassados aos servidores da ativa. Posto isto, julgo os Embargos à execução improcedentes, mantendo a pretensão executória. Custas, como de lei e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, ambos pelo embargante sucumbente. Considerando o disposto no art. 475, § 2º do CPC deixo de recorrer de ofício por ser o valor da execução embargada inferior a 60 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A demanda tem origem na execução do Mandado de Segurança – Proc. nº 1998.1022754-4 (Processo de Execução de sentença nº 00016001920068140301), por meio do qual foi reconhecido o direito à paridade e atualização do benefício de pensão por morte percebida pela ora embargada/apelada para que percebesse o benefício correspondente ao vencimento/provimento integral do falecido como se vivo fosse. A recorrida requereu a execução do julgado, pleiteando o montante de R$ 5.207,43 (cinco mil, duzentos e sete reais e quarenta e três centavos), ao passo que o apelante apresentou os presentes embargos à execução, alegando o excesso de R$ 4.547,27 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), por entender ser devido tão somente R$ 660,16 (seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Argumentou que o cálculo da execução é equivocado, eis se refere ao período de 1998-2004, sustentando ser devido apenas o lapso referente a data da impetração em 16/10/1998, até o cumprimento da liminar em 18/11/1998, além da exequente ter incluído na conta período pago administrativamente correspondente ao período de abril de 2000 a julho de 2003. Em contrariedade, a embargada/apelada sustentou que o embargante não observou que a sentença transitada em julgado e executada determinou que as pensões deverão ser atualizadas de acordo com os vencimentos/proventos integrais dos servidores da ativa correspondentes aos respectivos cargos que os "de cujus" perceberiam se vivos fossem, sendo atualizados na mesma data e na mesma proporção, ou seja, quando houvesse reajuste nos vencimentos dos servidores da ativa, esses reajustes deveriam também ser repassados aos inativos e pensionistas na mesma proporção, tendo ocorrido aumentos anuais nos vencimentos dos servidores da ativa no cargo correspondente ao do de cujus após a impetração e que tais acréscimos não foram repassados à pensionista. Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do julgado, aduzindo para tanto, excesso de execução, sob o argumento de que o montante apurado na planilha trazida pelos exequentes é acima do valor devido, pois deriva de erro de cálculo. Repetindo os mesmos fundamentos da petição de embargos à execução, aduz que o requerimento está equivocado, porquanto o cálculo na execução da sentença mandamental deve compreender apenas o período entre a impetração e o cumprimento da liminar, ou seja de 16/10/98 a 18/11/98, eis que a integralidade passou a ser cumprida em dezembro de 1998, cujo comprovante acostado aos autos comprova que os proventos passaram de R$162,85 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para R$505,93 (quinhentos e cinco reais e noventa e três centavos). Informa, ainda que, quanto aos dias em que a liminar não foi cumprida por fechamento da folha (período entre o recebimento do mandado de notificação e efetivo cumprimento) pagou a diferença de R$ 480,36 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) no ano de 2003. Alega erro gravíssimo da exequente ao incluir em sua planilha período posterior ao cumprimento da liminar e período que já foi pago administrativamente, bem como que, consoante os documentos anexos, comprovado que a diferença referente ao período entre abril de 2000 a julho de 2003, no total de R 6.792,15 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos) já foi paga, não tendo sido apreciada a questão pelo magistrado, inclusive em embargos de declaração. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo pelo juízo de origem, conforme decisão de ID nº 4290472 - Pág. 12. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, nos termos da certidão de ID nº 4290472 - Pág. 13. Remetidos os autos para este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria do Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que determinou a remessa ao Ministério Público na condição de custus legis (ID nº 4290473 - Pág. 4). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (ID nº 4290474). Após, os autos foram redistribuídos para minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 05/2016 (ID nº 4290475). É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o recorrente deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, a razão pela qual entendeu por rejeitar os presentes embargos à execução. Com efeito, a sentença apelada julgou improcedente os embargos à execução sob o fundamento de que “Os cálculos apresentados na execução estão de acordo com o que foi determinado na sentença executada e demonstram ainda que, no interregno de 10/98 a 06/04, o executado não efetuou o reajuste da pensão paga a exequente de acordo com os reajustes concedidos aos servidores da ativa. Não impugnou o embargante a alegação de que houve reajuste anuais nos vencimentos dos servidores da ativa, que não foram repassados de forma integral ao valor do benefício, De igual forma não juntou provas que demonstrassem o contrário (...) Patente é nos presentes autos o descumprimento pelo IGEPREV da sentença mandamental quando efetua o pagamento de pensão sem considerar os reajustes repassados aos servidores da ativa”. Contudo, as razões recursais trazem apenas alegação de excesso de execução da quantia de R$ 4.547,27 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), não combatem diretamente os fundamentos da sentença, mas apenas reproduzem os argumentos já apresentados quando da petição de embargos à execução, o que configura clara ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do CPC/1973, atualmente previsto no art. 1.010, inciso II do CPC/15. Ou seja, em seu recurso, o apelante não atacou os fundamentos da decisão, entre os quais, que os valores pagos pelo Ente Autárquico não são integrais, conforme documentos juntados aos autos, ou que o mesmo não impugnou os reajustes que não foram repassados de forma integral para a recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos narrados na inicial. Diante disto, verifico que não há como ser conhecido o apelo por não ter impugnado especificamente as razões da decisão recorrida. Imperioso observar, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente o ônus de expor as razões contrárias à decisão recorrida, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). Ressalvo, por oportuno, a fim de que não se alegue futuramente a ocorrência de cerceamento de defesa, que a despeito do artigo 932, parágrafo único, do CPC/15, prever a intimação do recorrente para saneamento de vício ou complementação de documentação exigível antes do Relator considerar inadmissível recurso, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: “Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) “O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.” (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Como se não bastasse, em igual direção o Enunciado n.º 05 do E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior de Justiça há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados anteriores à entrada em vigor da nova legislação processual civil: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.” (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Tal entendimento continua na jurisprudência mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Razões do agravo (art. 1042 do CPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1200737/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Na mesma direção os julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada. 2- Não se conhece de recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito, exigida nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 3- Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (2019.02914828-76, 206.489, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-22) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Precedentes. 2. As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, vez que o recurso lastreia-se na necessidade de deferimento liminar para depósito das parcelas incontroversas e discussão da dívida sem quedar-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, quando a monocrática recorrida desproveu do recurso de apelação com base na possibilidade de cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, quando pactuadas nos contratos bancários. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.02892504-21, 206.347, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-07-18)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 15 de janeiro de 2024. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator