Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor de M.V.S.R., representada por Simone Pantoja Soares, em face de Marival Barroso Rodrigues, já qualificados, para fins de execução de prestações alimentícias em atraso. Citação certificada no Id. 76521918. Recibos de pagamento juntados no Id. 76554418. Na sequência, a representante legal da exequente foi pessoalmente intimada (Id. 95368960), para se manifestar sobre os recibos juntados pelo executado, bem como para informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, porém, até o presente momento não houve manifestação no processo (Id. 98283574). Por sua vez, o Ministério Público requereu o arquivamento do processo pela falta de interesse da parte (Id. 104601690). É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que o polo ativo deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de apresentar manifestação sobre os recibos juntados pelo executado e de informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, apesar da intimação de Id. 95368960. Assim, o polo ativo mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia quanto ao andamento do processo e em tal caso impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o polo ativo deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, não havendo meios de prosseguimento do feito sem a informação sobre eventual inadimplemento do executado, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Inclusive, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos pela falta de interesse da parte, conforme Id. 104601690. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 10 de janeiro de 2024. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular