Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000922-40.2011.8.14.0018.
REQUERENTE: AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA ROSSI
REQUERIDO: REU: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) DANILO ALVES FERNANDES, Juiz(a) de Direito, respondendo pela Vara Única de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única da Comarca Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o a(o) executado
REU: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.(CPF/MF nº 08.040.141/0001-40) atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, FICA o mesmo por este EDITAL regularmente INTIMADO(A) acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo MM. JUIZ desta Comarca, parcialmente transcrita a seguir: "...Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, da existência de pressupostos processuais essenciais, notadamente, a regularidade do polo passivo (uma vez que a presença das partes é a primeira condição de qualquer ação), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, é necessário que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda estejam devidamente preenchidos e regularizados. Todavia, é fato notório que a sociedade limitada demandada encerrou todas as suas atividades, conforme certificado em diversos outros processos em que figura no polo passivo a COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA. Com efeito, a ré se extinguiu sem deixar representantes; como se não bastasse, não há nenhuma notícia de eventual sucessora para fins de alteração do polo passivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido e regular. Friso que até mesmo nos processos de natureza executiva a realização de diligências de penhora eletrônica (SisbaJud) não elidiu a ausência do pressuposto processual mencionado acima, uma vez que não há representantes e nem sucessores da extinta empresa demandada para a adequada e necessária correção do polo passivo, além do fato de o CNPJ da requerida ter sido cancelado e não possuir relação com nenhuma instituição financeira. Por conseguinte, restaram prejudicados os pleitos formulados pelo autor. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 16 de janeiro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas- Juiz de Direito ". Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, no dia 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Maria Milande Rodrigues Silva Atendente Judiciário Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis AÇÃO: [Reintegração]