Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA
EXECUTADO: JOSEMERE LUCIA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800093-20.2020.8.14.0015
Trata-se de embargos à execução interposto no curso de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que são partes as pessoas ao norte indicadas. Preceitua o art. 53 da Lei nº 9.099/95, que há possibilidade do uso subsidiário ao Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei. Todavia, há de ser considerado à sobreposição do princípio mais forte, o da especialidade, seguindo por grande parte da doutrina e jurisprudência de que a forma da defesa nos Juizados Especiais serão os embargos do devedor, com garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, c/c o art. 53, § 1º da lei 9.099/95. O art. 53, § 1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Seguindo o estabelecido na legislação que rege os processos que tramitam sob égide da Lei 9.099/95, foi aprovado no Enunciado 117 do FONAJE: "Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Assim sendo, tendo em vista as peculiaridades dos Embargos à Execução nos Juizados Especiais, tem-se que há necessidade de garantia do juízo para que o embargante obste qualquer ato futuro de execução de seu patrimônio. Entretanto, no caso em exame não houve a garantia do juízo, descumprindo-se, portanto, um dos requisitos para o ingresso dos presentes embargos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, face a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c o disposto no Enunciado 117 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida e informar como pretende prosseguir. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal