Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844006-62.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN Endereço: Rua Manoel Barata, 1566, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ANTONIO LUCAS DA SILVA Endereço: Ramal Vila São Pedro, S/N, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA O exequente afirmou na petição inicial ser credor do executado de R$ 21.797,49, correspondente a 30% do valor de parcelas, mais 30% de proveito econômico após a instituição definitiva de benefício solicitado extrajudicialmente em favor do executado, limitado a doze meses, em dobro, e acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, tudo sob a alegação de que o executado não observou o disposto nos §§4º e 6º da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios. Também alegou ser devido o montante correspondente a um salário mínimo, a título de despesas extrajudiciais. Por fim, esclareceu que o executado pagou o valor de R$ 7.500,00. Em emenda à petição inicial, o exequente informou que a quantia de R$ 606,00 se referia a valor retroativo entre a data do requerimento (06/10/2022) e a data da concessão do benefício ao executado (10/11/2022) (ID 113180929). Além disso, requereu a juntada de comprovante de notificação extrajudicial enviada ao executado por meio de aplicativo de mensagens, ocorrido no dia 10/04/2024, assim como de nova planilha de cálculo do débito exequendo, no valor de R$ 5.501,23. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A obrigação objeto da execução não está fundada em título certo e líquido (art. 783 do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, não há prova da alegada não observância de disposições contratuais, mais especificamente de que o executado recebeu reajustes de benefício e/ou valores decorrentes de acertos financeiros pretéritos relacionados ao benefícios objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, conforme estabelecido no §6º da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes. Além disso, não obstante a alegação de que o executado, tacitamente, manifestou interesse em não mais continuar com a relação contratual, ao que tudo indica, para o executado, o pagamento de R$ 7.500,00 era relativo a quantia cobrada pelo exequente, à época, para solicitação de benefício de aposentadoria, conforme print de tela de ID 113180930. Tanto que o exequente não esclareceu a que título esse pagamento de R$ 7.500,00 foi efetuado pelo executado. Por conseguinte, o montante alegadamente devido não deveria ser cobrado em dobro, nem deveria incidir juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios em relação aos valores correspondentes a 30% de parcelas retroativas e a 30% de proveito econômico após a instituição definitiva de benefício previdenciário concedido ao executado. A isso se soma o fato de que há disposição contratual no sentido de que os honorários contratuais seriam de 30% do valor das parcelas retroativas, a qual se limitou a uma, no valor de um salário mínimo vigente à época (outubro de 2022), correspondente a R$ 1.212,00, conforme documento de ID 92383496, de maneira que os 30% sob enfoque equivaleriam a R$ 363,60 (30% de R$ 1.212,00), e não a R$ 606,00. Ademais, o equivalente a 30% do proveito econômico após a instituição definitiva do benefício concedido ao executado, limitado a doze meses, a partir de novembro de 2022, deveria corresponder a R$ 4.633,20, conforme planilha abaixo. Somando-se o valor correspondente a 30% da parcela retroativa (R$ 363,60) ao montante equivalente a 30% do proveito econômico após a instituição definitiva do benefício (R$ 4.633,20), mais a "taxa" administrativa, que correspondia a um salário mínimo vigente em 2023 (R$ 1.302,00), tem-se que o valor da execução seria de R$ 6.298,80. Por fim, a despeito de ter sido ajuizada ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios (ID 92383499), não foi esclarecido pelo exequente a que título se deu o pagamento de R$ 7.500,00, efetuado pelo executado. Ademais, também foi indicado na petição inicial como débito exequendo o valor de R$ R$ 21.797,49, montante muito superior ao contratualmente devido (R$ 6.298,80), conforme exposto acima. Tanto que, após a emenda à inicial, o valor foi reduzido para R$ 5.501,23. Tudo somado, não se verifica certeza e liquidez em relação às obrigações fundadas no título que se pretende executar, razão pela qual a demanda executiva não pode prosseguir (art. 783 e art. 798 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento. Sendo assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo de execução (art. 924, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050818082762500000087473885 1 - RG E CPF Documento de Comprovação 23050818082843800000087473886 2 CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 23050818082893500000087473887 3 HISTORICO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050818082924200000087473889 4 - Contrato honorários Antônio Documento de Comprovação 23050818082963000000087473890 5 - COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23050818083023000000087473893 6 - COMP DE PAGAMENTO 1 Documento de Comprovação 23050818083065200000087473894 7 - COMP DE PAGAMENTO 2 Documento de Comprovação 23050818083100500000087473895 8 - Planilha de débitos judiciais Antonio Lucas Documento de Comprovação 23050818083140900000087473896 9 - PROCURAÇAO ANTONIO Documento de Comprovação 23050818083174400000087473897 Certidão Certidão 23050913425185200000087535081 Certidão Certidão 23050913425185200000087535081 Despacho Despacho 24011612490050900000096253932 Despacho Despacho 24011612490050900000096253932 Petição Petição 24022216420526600000102853982 Despacho Despacho 24032010193285000000104618176 Despacho Despacho 24032010193285000000104618176 Petição Petição 24041215080550100000106186677 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24041215080578700000106186678 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS Documento de Comprovação 24041215080600000000106190429
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844006-62.2023.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN Endereço: Rua Manoel Barata, 1566, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ANTONIO LUCAS DA SILVA Endereço: Ramal Vila São Pedro, S/N, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios para obtenção de benefício de aposentadoria por idade rural, por meio do qual o contratante/executado obrigou-se ao pagamento de 30% do valor das parcelas retroativas, mais 30% do proveito econômico após a instituição definitiva do benefício, limitado a doze meses, garantido o mínimo de R$ 4.736,01, além do valor correspondente a um salário mínimo vigente, a título de despesas extrajudiciais. Aliado a isso, o exequente informou que o executado deixou de observar as disposições dos §§4º e 6º da cláusula segunda do contrato, segundo as quais, caso o contratante recebesse o reajuste da revisão e/ou os valores decorrentes de acertos financeiros pretéritos decorrentes da prestação de serviços, e não efetuasse o pagamento ao contratado no prazo máximo de cinco dias, o valor dos honorários seriam devidos em dobro, mais multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária e 20% de honorários advocatícios. Com isso, chegou-se ao saldo devedor no valor de R$ 21.797,49, conforme planilha de cálculo de ID 92383505, já abatida a quantia de R$ 7.500,00, paga pelo contratante. Todavia, a despeito da característica de título executivo do contrato de prestação de serviços advocatícios (art. 784, III, do Código de processo Civil e art. 24 da Lei nº 8.906/1994), verifica-se que ao menos parte das parcelas em execução não são certas e líquidas, uma vez que, conforme planilha de ID 92383505, não é possível identificar como foi constituído o valor de R$ 606,00, descrito como “atraso até a implantação”. Além disso, considerando que não foi juntada notificação extrajudicial recebida pelo executado, não há como sustentar o descumprimento do disposto nos §§4º e 6º da cláusula segunda do contrato, a justificar a cobrança em dobro de mensalidades do período de 06/11/2022 a 06/10/2023. Por fim, observo que os honorários advocatícios são incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, (1) informar como foi obtido o valor de R$ 606,00; (2) juntar comprovante de notificação extrajudicial recebida pelo executado; e (3) cumpridos os itens anteriores, juntar planilha de cálculo excluindo os valores pagos pelo executado e os honorários advocatícios. Fluído o prazo assinalado, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050818082762500000087473885 1 - RG E CPF Documento de Comprovação 23050818082843800000087473886 2 CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 23050818082893500000087473887 3 HISTORICO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050818082924200000087473889 4 - Contrato honorários Antônio Documento de Comprovação 23050818082963000000087473890 5 - COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23050818083023000000087473893 6 - COMP DE PAGAMENTO 1 Documento de Comprovação 23050818083065200000087473894 7 - COMP DE PAGAMENTO 2 Documento de Comprovação 23050818083100500000087473895 8 - Planilha de débitos judiciais Antonio Lucas Documento de Comprovação 23050818083140900000087473896 9 - PROCURAÇAO ANTONIO Documento de Comprovação 23050818083174400000087473897 Certidão Certidão 23050913425185200000087535081 Certidão Certidão 23050913425185200000087535081