Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879318-02.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: J. F. REIS DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida São Paulo, 1086, Sala comercial 04, Zona 01, MARINGá - PR - CEP: 87013-040 Nome: ALESSANDRA CRISTINA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 28, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Novo Horizonte, 28, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 SENTENÇA Os executados foram intimados para efetuar o pagamento do débito, mas não o fizeram. Antes de iniciadas buscas patrimoniais, os executados opuseram embargos à execução alegando excesso de execução, uma vez que o contrato que constituiu a nota promissória objeto da execução não teria sido integralmente cumprido pela exequente. A exequente admitiu que parte dos produtos, de fato, não foi entregue, requerendo o abatimento de R$ 550,00 do montante exequendo (R$ 2.350,00). Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A executada não garantiu o juízo da execução e os valores penhorados não são suficientes para tanto. Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Entretanto, como a questão relacionada aos requisitos formais do título extrajudicial é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, passo a apreciá-la. O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A exequente pretende executar nota promissória de R$ 2.350,00, vencida no dia 05.05.2022, constituída a partir de contrato de prestação de serviços firmado com os executados. Ocorre que a dívida contida na nota promissória se refere ao valor de todos os serviços e produtos adquiridos pelos executados, mas, conforme esclarecido pelas partes, ao menos parte desses produtos e serviços não foi entregue pela exequente, o que afasta a certeza e liquidez quanto ao montante efetivamente devido. Em outras palavras, há controvérsia sobre quais produtos e serviços foram entregues aos executados, o que repercute na quantia efetivamente devida. Donde a falta de certeza e liquidez da obrigação fundada no título que se pretende executar (arts. 783 e 798 do CPC). Sendo assim, indefiro a inicial e extingo o processo de execução (art. 924, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090511322196500000094391946 02 - Planilha de débitos judiciais - ALESSANDRA CRISTINA SILVA Documento de Comprovação 23090511322240400000094391947 03 - Contrato - Alessandra Cristina Silva da Silva Documento de Comprovação 23090511322272000000094391948 04 - Promissoria - Alessandra Cristina Documento de Comprovação 23090511322331700000094391949 01 - Procuração Procuração 23090511322381400000094391950 02 - DOC. PESSOAIS (1) Documento de Identificação 23090511322415800000094391951 03 - OAB (1) Documento de Identificação 23090511322446500000094391954 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23090511322489700000094391956 05 - CONTRATO SOCIAL (1) Documento de Comprovação 23090511322518600000094391959 6. Certidão 09.08.2023 Documento de Comprovação 23090511322574900000094391960 07 - DECLARAÇÃO (1) Documento de Comprovação 23090511322604300000094391961 08 - CNPJ - J.F. REIS da SILVA EIRELI Documento de Comprovação 23090511322643700000094391962 09. ConsultaOptantes Documento de Comprovação 23090511322704000000094391965 10 - Faturamento 2020 (1) Documento de Comprovação 23090511322754900000094391966 11 - Faturamento 2021 Documento de Comprovação 23090511322784700000094391968 12. Faturamento 2022 Documento de Comprovação 23090511322810500000094391969 13 - JF REIS - BALANÇO 2019 Documento de Comprovação 23090511322841800000094391970 14 - JF REIS - BALANÇO 2020 Documento de Comprovação 23090511322864300000094391971 15 - JF REIS - BALANÇO 2021 Documento de Comprovação 23090511322881900000094396029 16. JF REIS - BALANÇO 2022 Documento de Comprovação 23090511322904300000094396031 Despacho Despacho 24011613423597400000097265841 Citação Citação 24012210412872600000100986698 Petição de embargos à execução Petição 24020912324837100000102260696 AR Identificação de AR 24022718150229900000103127099 AR Identificação de AR 24022718150238700000103127100 AR Identificação de AR 24022718150364400000103127101 AR Identificação de AR 24022718150371200000103127102 Certidão Certidão 24022809585321900000103156168 Petição Petição 24032810301514800000105292516 Certidão Certidão 24041612080985700000106401023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879318-02.2023.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: J. F. REIS DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida São Paulo, 1086, Sala comercial 04, Zona 01, MARINGá - PR - CEP: 87013-040 Nome: ALESSANDRA CRISTINA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 28, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Novo Horizonte, 28, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 DESPACHO O débito atualizado é o valor de R$ 2.980,45, conforme planilha abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 2.980,45, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090511322196500000094391946 02 - Planilha de débitos judiciais - ALESSANDRA CRISTINA SILVA Documento de Comprovação 23090511322240400000094391947 03 - Contrato - Alessandra Cristina Silva da Silva Documento de Comprovação 23090511322272000000094391948 04 - Promissoria - Alessandra Cristina Documento de Comprovação 23090511322331700000094391949 01 - Procuração Procuração 23090511322381400000094391950 02 - DOC. PESSOAIS (1) Documento de Identificação 23090511322415800000094391951 03 - OAB (1) Documento de Identificação 23090511322446500000094391954 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23090511322489700000094391956 05 - CONTRATO SOCIAL (1) Documento de Comprovação 23090511322518600000094391959 6. Certidão 09.08.2023 Documento de Comprovação 23090511322574900000094391960 07 - DECLARAÇÃO (1) Documento de Comprovação 23090511322604300000094391961 08 - CNPJ - J.F. REIS da SILVA EIRELI Documento de Comprovação 23090511322643700000094391962 09. ConsultaOptantes Documento de Comprovação 23090511322704000000094391965 10 - Faturamento 2020 (1) Documento de Comprovação 23090511322754900000094391966 11 - Faturamento 2021 Documento de Comprovação 23090511322784700000094391968 12. Faturamento 2022 Documento de Comprovação 23090511322810500000094391969 13 - JF REIS - BALANÇO 2019 Documento de Comprovação 23090511322841800000094391970 14 - JF REIS - BALANÇO 2020 Documento de Comprovação 23090511322864300000094391971 15 - JF REIS - BALANÇO 2021 Documento de Comprovação 23090511322881900000094396029 16. JF REIS - BALANÇO 2022 Documento de Comprovação 23090511322904300000094396031