Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ FURTADO REBELO. ADVOGADO: JOÃO GABRIEL C. ÁGUILA – OAB/PA 16.093. DANILO LANÔA COSENZA – OAB/PA 15.585.
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. DEFENSOR PÚBLICO: JAIRO MAIA JÚNIOR. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRECEDENTES DO C. STJ/TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002773-07.2012.8.14.0010. COMARCA: BREVES/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ FURTADO REBELO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA, que julgou procedente a presente ação. Nas razões o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o recurso, consequentemente julgamento improcedente o pedido formulado pelo Apelado na exordial, tendo em vista que não há comprovação do dever de indenizar e sequer da existência do evento danoso comprovado. Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Dito isto, adianto que, no meu entender, o juízo de primeiro grau não agiu corretamente ao julgar procedente o pedido contido na inicial. Explico. É que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 373, I do CPC, segundo o qual o ônus da prova relativo ao fato constitutivo de seu direito compete ao autor. Cabe destacar que no caso dos autos, o autor apenas apresenta duas fotos do barco, não apresentado qualquer prova que justifique e comprove o acidente como ocorrência policial, orçamento do prejuízo. Ressalto que no recurso de apelação o recorrente acosta aos autos certidão do cartório marítimo onde certifica que o réu não consta nos arquivos, livros de registros e anotações de documentos qualquer embarcação em seu nome. Neste sentido, destaco entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Sobre o ônus da prova, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida. (2018.01955018-13, 189.887, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-16) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b” do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 16 de janeiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator