Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0801101-77.2023.8.14.0063 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se os autos, inicialmente, de procedimento de medidas protetivas de urgência, em favor de B. D. S. A., em face de LUIZ ADOLFO BANDEIRA BARBOSA LOBO, ambos já qualificados nos autos. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 99000938). Ulteriormente, a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas deferidas pelo Juízo, conforme certidões de ID 104370761 e ID 104817488. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto. As medidas protetivas devem ser mantidas somente enquanto necessárias. No presente caso, a Ofendida afirmou que não mais necessita das medidas deferidas. Observe-se que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, que trata de violência doméstica contra a mulher, devem ser deferidas e mantidas somente enquanto perdurar sua necessidade, em razão da existência do risco de violência doméstica atual ou iminente, conforme disposto pelos artigos 10 e 19 da Lei n. 11.340/06. Vejamos: “Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”. Portanto, tendo a vítima demonstrado não ter mais interesse em mantê-las, segundo pode ser constatado mediante leitura da manifestação subscrita por ela e acostada aos autos, não mais subsistem elementos aptos a amparar as medidas outrora deferidas. Nesse sentido é a jurisprudência infracitada: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifei) habeas corpus CRIME – violência doméstica - DENÚNCIA POR LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA TAMBÉM PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/2006)– NÃO DEMONSTRADO – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS POR PARTE DA VÍTIMA QUE PERMITIU O CONTATO COM O ACUSADO DURANTE A VIGÊNCIA DAS RESTRIÇÕES – PACIENTE PERNOITOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SOB SUA AUTORIZAÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – VERIFICADA – DECISÃO LIMINAR MANTIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. "De fato, no momento em que a vítima concordou com a permanência do réu em sua residência esta tacitamente revogou as medidas protetivas, não sendo proporcional a exigência de respeito a decisão judicial por parte do réu quando sequer a vítima a cumpriu." (Decisum de primeiro grau quanto ao descumprimento das medidas protetivas). ORDEM concedida. (TJ-PR 00135122920238160000 Curitiba, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 16/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos, bem como diante do não comparecimento da vítima, em juízo, apesar de devidamente intimada, para se manifestar sobre as medidas protetivas deferidas, não se vislumbra a atualidade e urgência que justifique a sua manutenção. (TJ-MG - APR: 10024170588743001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) (grifei) De mais a mais, explique-se que é dever do julgador verificar, caso a caso, a existência atual ou iminente de violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 10 da Lei 11.340/2006). No caso em apreço, tendo em vista o claro desinteresse na manutenção das medidas deferidas, e que o possível descumprimento das medidas protetivas deferidas não resultaria em fato típico, tornando inócua a ordem deste Juízo, a revogação delas é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas em benefício da requerente, por ausência de pressuposto fático para sua manutenção, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do presente feito não trará prejuízos irreversíveis para a pleiteante, pois caso haja necessidade, esta poderá pleitear novamente a concessão das medidas previstas na Lei nº 11.340/06. Sem custas. Intimem-se os interessados, mediante publicação no DJe do TJPA. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará