Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0045025-93.2010.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de RAIMUNDO TEIXEIRA, visando a cobrança de crédito tributário, IPTU referente ao exercício de 2008. A interessada, Srª CLARA BRASIL TEIXEIRA, peticiona, ID 35043726, fls. 06/ 07 de numeração manual, informando ser viúva do executado, pleiteando a substituição do imóvel por outro bem, veículo FIAT ELBA, requerendo, ainda, benefício da gratuidade de justiça. Em nova petição, ID 35043727, fls. 12 de numeração manual, a parte interessada pede o sobrestamento do feito, por ter realizado acordo extrajudicial onde confessou a dívida e realizou o parcelamento. A municipalidade peticiona, ID 35043728, fls. 17 de numeração manual, pleiteando o prosseguimento do feito, requerendo a penhora do imóvel. A interessada atravessa nova petição, ID 35043728, fls. 21/22 de numeração manual, informando que estava em dia com o parcelamento, requerendo ao final que não houvesse medida constritiva no seu imóvel. A parte interessada, agora, representada pela Defensoria Pública, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 35043947, fls. 71/80 de numeração manual, onde suscitou excesso de execução, por não concordar com a atualização de valores dos exercícios de 2000 a 2008, que foram objetos de parcelamento, argumentando ainda que o exercício cobrado na presente execução fiscal é somente do ano de 2008, sendo ainda aplicada multa de 32% (trinta e dois) por cento, superior a 15%(quinze) por cento. Em ID 35044007, fls. 135/ 139 de numeração manual, o juízo proferiu decisão, rejeitando-a liminarmente a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de agir, em virtude do parcelamento do crédito tributário. Deve ser salientado que o art. 267 utilizado é do CPC de 1973, sendo equivalente ao art. 485 do CPC de 2015, que tratam da extinção do processo sem resolução do mérito. A municipalidade requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a penhora do imóvel, ID 35044141, fls. 152 de numeração manual. A interessada apresenta NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID 35044142, fls. 170/173-v, arguindo ilegitimidade passiva do executado para compor o polo passivo da execução fiscal, em virtude de seu falecimento em 26/08/1993, antes da ocorrência do fato gerador, argumentando ainda que esta matéria é de ordem pública e não foi objeto de decisão e que não se operou a preclusão, requerendo ao final a extinção do processo, juntando certidão de óbito, ID 35044143, fls. 174 de numeração manual. Instado a se manifestar, a municipalidade o fez ID 35044143, fls. 176/179 de numeração manual, requerendo a continuidade da execução fiscal em face do espólio do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DA ANÁLISE DA PRECLUSÃO Analisando os autos, constata-se que a Exceção de Pré-Executividade, ID 35043947, fls. 71/80 de numeração manual, não discutiu a matéria ilegitimidade do executado para constar no polo passivo, sendo que a decisão de ID 35044007, fls. 135/ 139 de numeração manual, não analisou o mérito, apenas rejeitou o incidente processual liminarmente por falta de interesse de agir, em virtude do parcelamento. Verifica-se ainda, que não houve impugnação da excepta sobre este ponto. Desta forma, por não ter havido análise do mérito, não se encontra óbice para que a parte interessada ingresse com nova ação, no caso Exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade do executado para constar no polo passivo da ação de execução fiscal, nos termos do art. 486 do CPC. II – DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE Quanto à legitimidade da parte excipiente, para apresentar Exceção de pré-executividade, é cediço que "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB), no mais, o CC/02, em seu art. 1.797, I e II, dispõe que “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho [...]”. No caso concreto, verifica-se que a Exceção de Pré - Executividade foi oposta pelo cônjuge supérstite, assim, a representação do espólio está em conformidade com a previsão do art. 1.797 do CC/02, sendo legitima a parte Excipiente. III - DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO No processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros). No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. In casu, a certidão de óbito juntada no ID 35044143, fls. 174 de numeração manual demonstra que o executado faleceu em 26 de agosto de 1993, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima, devendo ser declarada a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa. IV – O RECONHECIMENTO DE NULIDADE FOI DO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Insta salientar que pelo princípio do devido processo legal, este exige que a CDA, a fim de que confira presunção de certeza, exigibilidade e liquidez ao crédito tributário, corresponda, tal como um espelho, a tudo aquilo que restou apurado na esfera administrativa no momento da constituição definitiva do crédito tributário, para ser realizada a devida inscrição em dívida ativa, o que acarreta a presunção de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei 6830/1980, e havendo vício na formação do título, ocorre a nulidade apenas do título executivo, no caso CDA, que será nula em relação ao executado, neste sentido é a jurisprudência dos tribunais, onde a título exemplificativo, colaciona-se a decisão abaixo. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ). 2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). 3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso) Constata-se, assim, que exceção de pré-executividade impugnou o título executivo, não se opondo contra o crédito tributário, podendo a Fazenda Pública Municipal ingressar com nova ação de execução fiscal, em face do sucessor nos termos do art. 131, II e III do CTN, pois esta decisão não causa o engessamento no direito da Municipalidade. V – DA ANÁLISE DO PARCELAMENTO E EVENTUAIS CRÉDITOS DA PARTE INTERESSADA Verifica-se que a parte interessada realizou parcelamento, após a tentativa de citação do executado, presumindo-se que o ato foi realizado em virtude do processo de execução fiscal e com a nulidade de título executivo, pode existir eventuais créditos da interessada com a Fazenda Pública Municipal. Ocorre que em sede de ação de execução fiscal não é o meio idôneo a pleitear restituição de eventuais valores, devendo a parte interessada, caso queira pleitear eventual restituição, o fazer por meio de ação própria, nos termos do art. 165/169 do CTN. VI - DECIDO
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de Pré-Executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado. Registre-se, todavia, que a Parte Excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência. No mais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada, pela excipiente, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital