Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808440-95.2023.8.14.0028.
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: JOSE GIDAUTO DOS SANTOS LIMA JUNIOR Endereço: RUA, 125, QD 125, CIDADE JARDIM, Vila Capistrano, MARABÁ - PA - CEP: 68500-000 Nome: ALMIRANDO FERREIRA Endereço: RUA MARIO DE ALMEIDA PEREIRA, 13, COLEGIAL, GOIANÉSIA DO PARÁ - PA - CEP: 68639-000 Nome: MANOEL FERREIRA Endereço: RUA MARIO DE ALMEIDA PEREIRA, 11, COLEGIAL, GOIANÉSIA DO PARÁ - PA - CEP: 68639-000 Nome: SIDERURGICA IBERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SL 308, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-281 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE GIDAUTO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, ALMIRANDO FERREIRA e MANOEL FERREIRA em face de SIDERURGICA IBERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e FERRO GUSA DO PARA LTDA, partes qualificadas nos autos. Em análise inicial dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial nos termos da decisão de ID 98723538. Devidamente intimado, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência para dar início válido à relação jurídico-processual, a autora não atendeu ao comando decisório. É o relato. Passo a decidir. Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias. Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. No caso em apreço, os exequentes não juntaram aos autos o título executivo extrajudicial que ora executam, sendo devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo. Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial. O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Custas pela parte autora, ônus que fica sob a condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá