Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcos Alberto Pereira Santos (Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA)
Interessado: Pedro Miranda de Oliveira Júnior DECISÃO
Processo nº 0803458-43.2020.8.14.0028
Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Matrícula do imóvel rural denominado FAZENDA SÃO FÉLIX, situado no Município de Marabá/PA, matriculado sob o n.º 12422, Livro 2-RG, Folha 001 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, cuja área total é de 2.999ha, 98a, 03ca (dois mil novecentos e noventa e nove hectares, noventa e oito ares e três centiares). O Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA encaminhou o presente pedido por meio do Ofício n.º 117/2020 (ID n.º 17756734), apontando que o Requerente alegou que o imóvel objeto do pedido fora adquirido por título provisório no ano de 1983, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sendo que na vigência da Constituição Federal anterior, o limite era de 3.000ha. Consta que o Requerente juntou toda a documentação necessária exigida pelo Provimento Conjunto 10/2012-CJCI-CJRM, em seu art. 3º, incisos I a VII, inclusive o georreferenciamento do imóvel. Por fim, o Oficial Registrador entendeu pelo deferimento do pedido de requalificação, de modo a tornar sem efeito o cancelamento da matrícula e bloqueio procedido em 22.08.2006 pela Oficiala anterior. Em despacho ao ID Num 27275673, foi determinado a intimação do ITERPA para que se manifeste sobre o caso, esclarecendo ainda se houve o destacamento do referido imóvel do patrimônio público para o particular. O ITERPA manifestou-se no sentido de que nada tem a se opor quanto à requalificação e ao desbloqueio da matrícula de nº 12.422, visto que o Título Definitivo acostado nos autos, referente à Fazenda São Félix, foi emitido para área com 2.999,9803ha, no ano de 1969, quando o limite constitucional vigente era de 3.000ha, logo, não houve qualquer violação da Constituição quando da emissão do Título (ID Num 38347687) O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de requalificação (ID Num 44256743). O requerente solicitou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para cadastrar o georreferenciamento do imóvel junto ao sistema SIGEF (ID Num 44467918). Apresentado o Georreferenciamento consta a área de 3.063ha 77a 06ca, sendo assim superior à descrita no título (ID Num 62974990). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de requalificação (ID Num 103874074). É o relatório. DECIDO. A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, ciente dos problemas fundiários enfrentados nesta unidade da federação, editou o Provimento nº 13/2006 – CJCI, que determinou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis o bloqueio das matrículas dos imóveis rurais que tenham sido registrados com área superior ao permitido pela norma constitucional vigente à época e, posteriormente, editou o Provimento 02/2010 – CJCI, determinando o cancelamento das matrículas bloqueadas. No presente caso, restou comprovado o registro do imóvel sob a égide da Constituição Federal de 1967, cujo limite era de 3.000 hectares. No entanto, apesar de constar na matrícula do imóvel a área de 2.999ha,98a,03ca, foi constatado, através do Georreferenciamento certificado pelo SIGEF, que se trata, na verdade, de uma área de 3.063ha 77a 06ca (ID Num 62974990), superior ao limite constitucional vigente à época. Instado a providenciar a correção da divergência, sob pena de indeferimento, o requerente não o fez. Em que pese as alegações de que o excesso de área se deu por aprimoração dos métodos de medição, de fato, a área destacada do patrimônio público excedeu os limites constitucionais vigentes à época. Assim, o preenchimento de todos os requisitos para a requalificação e desbloqueio da matrícula, previstos no Provimento Conjunto nº 004/2021-CJCI-CJRMB, não supre o descumprimento da ordem constitucional vigente à época. Destaco, por oportuno, que o objetivo da medida correcional de bloqueio e cancelamento de matrículas se ateve ao combate dos crimes relacionados com a grilagem de terras no Estado, bem como de extirpar do mundo jurídico as matrículas, registros e títulos de posse e propriedades concedidos e realizados de forma ilegal ou com informações imprecisas (Processo administrativo nº 2017.7.003230-3). Desta forma, em respeito aos fins correcionais, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da n.º 12422, Livro 2-RG, Folha 001 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, cabendo ao interessado, caso queira, proceder a retificação da área para posterior desbloqueio da matrícula, nos termos do Provimento Conjunto nº 004/2021-CJCI-CJRMB. Posto isto, DETERMINO: I. INTIME-SE o requerente; II. DÊ-SE vistas ao Ministério Público; III. Após preclusão, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Cumpra-se. A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito Titular 5ª Região Agrária, respondendo pelo Juizado Especial Criminal Ambiental de Marabá/PA (Portaria 5464/2023-GP. Belém, 14/12/2023)