IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
06/10/2020
Valor da Causa
R$ 5.410,87
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 08:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
03/05/2024, 08:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:17
Documentos
Sentença
•17/01/2024, 12:05
Sentença
•18/12/2023, 11:11
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:04
Realizado cálculo de custas
02/02/2024, 11:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
27/01/2024, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
27/01/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854572-75.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 a 2018 de imóvel com sequencial 465493 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2016 a 2018, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. O exequente renunciou ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de dezembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
18/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/01/2024, 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2023, 11:11
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento