Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027337-74.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Arinos R dos Santos objetivando a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2015, referente ao imóvel de sequencial 005870. Em petição de ID 57668896, Maria Do Perpetuo Socorro Xavier Dos Santos, atual ocupante do imóvel, apresentou exceção de pré-executividade informando que o executado veio a óbito em 08/07/2008, pelo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal distribuída em 31/05/2017. Certidão de óbito anexa sob ID 57668903. Exceção recebida sob ID 60088722. Manifestação do excepto sob ID 79316324. Alega que o Município de Belém desconhecia o óbito do executado, visto que a excipiente não cumpriu com a obrigação acessória de informar ao fisco. Ademais, sustenta que a defesa deveria ter sido apresentada pelo espólio e não pela excipiente, parte ilegítima. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade da excipiente, observo que, conforme comprovante de residência de ID 57668901, esta é a atual ocupante do imóvel situado na Tv. Padre Prudêncio, 360, Campina, Belém/PA, sobre o qual recai a cobrança de IPTU, pelo que parte legitima para impugnar a ação de cobrança. Ora, por certo, a constatação de ilegitimidade da parte ré da execução para figurar no polo passivo é matéria de ordem pública passível de conhecimento pelo Juízo em sede de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos verifico que antes do ajuizamento da demanda o executado já era falecido, tendo em vista que nos termos da certidão de óbito de id 57668903, este faleceu em 08/07/2008, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC, ou herdeiros, caso finalizada a partilha. O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual só veio a ser ajuizado em 31/05/2017, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso. Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito de IPTU relativo aos exercício de 2013 a 2015, quando o executado já era falecido há mais de 05 (cinco) anos, pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio ou os herdeiros como contribuintes, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN. O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta. Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em recente decisão proferida pelo E. TJPA, dentre as razões de decidir, expôs o des. Roberto Gonçalves de Moura: 'Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai em confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação, deveria ter sido proposta contra o espólio, enquanto que, se tivesse ocorrido no curso da ação, ser redirecionada a quem de direito, [...]' A referida decisão foi assim ementada: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezesseis a vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro). Belém, 23 de setembro de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2249064, 2249064, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25)' RESTA, POIS, AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR NÃO TER PROCEDIDO À CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR. Em caso idêntico, a desa. Relatora Ezilda Pastana Mutran (Agravo de Instrumento, Processo nº 00058594020178140000, decisão proferida em 12/07/2018) assim decidiu: “Assim, percebe-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado já havia falecido, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressalte-se que não se aplica ao caso, o disposto no art. do (responsabilidade dos sucessores), pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros (conforme o caso) somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação. Dessa forma, como ao tempo da dos créditos, e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal. E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]” Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 10 de novembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém