Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832642-06.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O advogado da parte autora informou a renúncia do mandato. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que procedesse a regularização da representação processual, todavia não foi possível o cumprimento. Posteriormente foi determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o qual certificou que a empresa exequente não funciona mais no local (ID 20430627). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que foi constatada a irregularidade de representação da exequente, motivo pelo qual foi determinada a intimação para que regularizasse. No entanto, a parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial. Acerca das intimações, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Tendo em vista que a parte exequente mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Acerca da incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”; Portanto, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, da regularização da representação processual da parte autora. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJPI-0045896) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE - ARTIGO 75, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE - ARTIGO 76, § 1º, INCISO. i - SUSPENSÃO DO FEITO - ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INÉRCIA DO AUTOR - REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO. E não PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, nos artigos 76, inciso § 1º, inciso I, e 75, inciso VII, determinam que o espólio é representado, em juízo, pelo inventariante, e que em se verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 2. O artigo 110 do Código de Processo Civil diz que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os regramentos quanto à suspensão do feito. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo prescinde de intimação pessoal prévia. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (Apelação Cível nº 2017.0001.013411-9, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 14.08.2018). (grifos acrescidos) TJRO-0059998) Processo civil. Apelação. Espólio. Representação. Inventariante. Ausência de prova. Irregularidade de representação. Impossibilidade de correção. Procuração. Ilegitimidade dos outorgantes. Ausência de prova da condição de herdeiros. Extinção sem mérito. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC/20015, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Torna-se inócua a incidência do artigo 76 do CPC/2015 quando a irregularidade de representação é insanável, considerando a falta de comprovação de que os outorgantes são herdeiros do autor da herança e inexiste a constituição do autor como administrador provisório da herança ou inventariante. Recurso não provido. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Apelação nº 0009450-29.2010.8.22.0001, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Sansão Saldanha. j. 26.06.2018, DJe 12.07.2018). (grifos acrescidos) TJRS-1128637) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR VÍCIO. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC ou, nos casos em que ausente inventário aberto, da sucessão, constituída por todos os herdeiros. Entretanto, antes de ser extinta a demanda, se faz necessária a intimação da parte para que sane o vício da irregularidade de representação processual, forte nos artigos 76, 321 e 317, do CPC. Desconstituição da sentença que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível nº 70079035853, 24ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 28.11.2018, DJe 30.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que a parte autora não regularizou a sua representação processual, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC e art. 485, inciso IV, do CPC, por não sanar a irregularidade de representação e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém