Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE SOUZA. DEFENSORA PÚBLICA: MAYANA BARROS JORGE JOÃO. APELADA: HELENA CAVALCANTE DE SOUZA. ADVOGADO: IRLENE PINHEIRO CORRÊA – OAB/PA 6.937. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CASAL SEPARADO A MAIS DE 13 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0800868-41.2020.8.14.0013. COMARCA: CAPANEMA / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROQUE DE SOUZA, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida em desfavor de HELENA CAVALCANTE DE SOUZA, diante do inconformismo com a sentença prolata pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte requerente, I) declarando o divórcio entre as partes; II) declarando a prescrição aquisitiva em favor da requerida, da meação que caberia ao requerente do imóvel descrito na inicial. Nas razões o recorrente requer a reforma da sentença, sustenta que, não prospera a usucapião extraordinário em favor da Apelante, bem como, seja efetuado a divisão do imóvel descrito na exordial. Nas contrarrazões a parte recorrida requer que seja mantida a sentença recorrida na sua totalidade. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do Recorrente diz respeito, quanto a prescrição da pretensão de partilha do bem do casal mencionado na ação. Ocorre que a partilha do referido bem foi negada pelo juízo a quo declarando a prescrição aquisitiva em favor da requerida, não cabendo a meação do bem em questão. Ademais, convirjo com o entendimento adotado pelo juiz de piso que consignou que o processo se trata de divórcio litigioso, onde em audiência de conciliação constatou ante a afirmação do autor que o casal está separado de fato desde 2007, até a data da interposição da ação, passando mais de 13 anos, devendo ser reconhecido a prescrição aquisitiva em favor da apelada, assim não podendo o referido imóvel incluído na partilha. Cabe destacar que a extinção do vínculo conjugal se dá com a separação de fato e não apenas com o divórcio, sendo, pois, prescritível a pretensão de meação dos bens comuns, cuja fluência do prazo prescricional conta-se também a partir da separação de fato A prescrição da pretensão de partilha, perante o CC/16, tinha por prazo prescricional o tempo de 20 (vinte) anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 10 (dez) anos (art. 205, CC). Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido destaco entendimento do C. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Nesse sentido a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão de partilha do bem indicado na inicial e objeto de recurso deve ser mantida. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo “a quo” Belém/PA, 17 de janeiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator