Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA - PA13576-A Nome: LUIZ CARLOS ALVES DE CARVALHO Endereço: Rua Paes de Carvalho, 773, - de 104/105 a 810/811 entre Floriano Peixoto e 1, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 Advogado(s) do reclamante: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA Advogados do(a)
REU: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI - PA21478, MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: ALYNE AZEVEDO MARCHIORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE AZEVEDO MARCHIORI, MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801141-82.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação de cobrança” proposta por LUIZ CARLOS ALVES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Alega o autor, em síntese, que foi contratado pelo município requerido para exercer o cargo comissionado de Vice-diretor de presídio, durante 9 (nove) anos, sendo modificado posteriormente para o cargo de Coordenador, e em setembro de 2017 foi exonerado. Afirma que em sua saída lhe foi negado o pagamento de FGTS, bem como multa de 40% sobre os recolhimentos, pelo que pugna a condenação do requerido ao pagamento. Com a inicial juntou documentos. Em Despacho de ID. 4375054 foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 5036266, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, já que o autor não é servidor municipal, mas sim estadual, vinculado a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. No mérito, alega que o requerente era servidor comissionado, o que afastaria a percepção de verbas de cunho trabalhista. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica a contestação no ID. 17004239. Intimadas quanto a provas a produzir, as partes apresentaram manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As principais questões são eminentemente de direito ou restaram incontroversas. Entendo ser desnecessária a realização de outras provas. Assim, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem necessidade de maiores discussões. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Castanhal. O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Inexistindo qualquer um dos pressupostos supramencionados para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Compulsando os autos, verifiquei que, na inicial, o autor narrou que foi contratado pelo município na função de Vice-Diretor do Presídio. Juntou como documentos comprobatórios contracheques do período trabalhado, onde se vê claramente que seu vínculo é com a Superintendência do Sistema Penal, pertencente ao ESTADO DO PARÁ. Desse modo, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Município de Castanhal para o presente feito, impondo-se o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva do Município de Castanhal e, consequentemente, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e despesas processuais, diante do deferimento da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, ficando sob exigibilidade suspensa pelo período de cinco anos. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA