Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075085-39.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS ADVOGADO(A)(S): RENATO DA SILVA NEVES (OAB/PA 12.819) APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFCÍO ATRIUM TOWER RESIDENCE ADVOGADO(A)(S): ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL (OAB/PA 21.816) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ART. 90 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES INCOERENTES E ALTERAÇÃO DA VERDADE. AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA DISTORCIDA DA REALIDADE DOS AUTOS. INTENÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS, nos autos de Ação Ordinária proposta contra CONDOMÍNIO DO EDIFCÍO ATRIUM TOWER RESIDENCE, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que homologou o pedido de desistência da ação, condenando a apelante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (Id. 5779158), a apelante alega, em suma, que não caberia a condenação da parte ao pagamento das despesas processuais, pois o juízo, ao homologar a desistência, não aferiu se tal seria total ou parcial, o que repercutiria na distribuição proporcional das verbas de sucumbência, na forma do art. 90, §1º, do CPC. Afirma, outrossim, ser incabível a condenação da apelante à multa por litigância de má-fé, já que não houve intenção dolosa da parte, que apenas fez uso da oposição de embargos de declaração, sem qualquer propósito deliberadamente obstrutivo ao processo. Em contrarrazões (Id. 5779159), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o recurso de apelação questiona a sentença homologatória de desistência da ação que condenou exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e de multa por litigância de má-fé. Após ingressar com a ação ordinária, já durante a fase probatória do processo, a autora, ora apelante, dois dias antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento, apresentou petição de desistência da ação (Id. 5779154). O juízo a quo concedeu oportunidade de manifestação do réu para concordância na audiência que já havia sido designada e, ato contínuo, proferiu a sentença que homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas finais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC. Desta forma, a condenação da autora desistente ao pagamento das verbas de sucumbência está em total harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; e, AgInt no AREsp n. 792.570/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021). No que se refere a configuração da litigância de má-fé da apelante, considero que deve ser mantida a sentença. De fato, observo que a ora apelante, ao opor embargos de declaração contra a sentença que homologou a desistência e a condenou ao pagamento de custa e honorários sucumbenciais, procedeu de forma incoerente no processo, revelando intenção dolosa de assumir a posição de beneficiária da justiça gratuita, quando, na realidade, jamais havia pleiteado tal condição, até mesmo porque a autora fez voluntariamente o recolhimento das custas iniciais do processo. A autora tinha ciência de que não possuía as benesses da gratuidade de justiça, mas ainda assim alegou em embargos que possuía tal condição nos autos, como forma de se livrar da condenação ao pagamento de custas e honorários. Na forma do art. 80 I e II, do CPC, agindo dessa forma, a apelante atuou indisfarçável desiderato de alegação falsa, alterando a verdade dos atos processuais que a própria tinha realizado e buscando objetivo de isenção das despesas processuais, de maneira totalmente contrária à expressa disposição legal. Aliás, ainda que a autora tivesse pedido e lhe tivesse sido deferida a justiça gratuita nos autos, isso, por si só, não afastaria a condenação ao pagamento de custas e honorários, na forma da literalidade do art. 98, §2º, do CPC. Desta forma, resta configurado uma forma de comportamento distorcida pela apelante quando da oposição dos embargos de declaração, já que procedeu dolosamente alterando a verdade dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023; e, AgInt no AREsp n. 1.916.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021) ASSIM, nos termos da fundamentação e de acordo com o art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, IX, letra “d” do Regimento Interno, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente os termos da sentença condenatória. P.R.I.C. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Belém/PA, 18 de JANEIRO de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator