Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES
REU: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - UEPA e outros, Nome: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - UEPA Endereço: RUA DO UNA, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0000251-36.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o autor que se submeteu ao Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará – CFSD/PM/2012. Informa que, tendo sido aprovada na primeira etapa, fora convocada para as avaliações médica, antropométrica e odontológica. Ato contínuo, o autor narra que foram conferidos todos os exames exigidos no edital, devidamente acondicionados em uma pasta, contudo, assevera que não foi fornecido protocolo de entrega de exames. Alega que, para sua surpresa, foi considerada INAPTO, em razão da não apresentação do exame de Mononucleose (IGM). Inconformado, interpôs recurso administrativo contra o resultado da 2ª etapa, expondo que o exame em questão foi devidamente entregue na data prevista no edital, porém, consta com nomenclatura diversa, qual seja, Epstein-Barra/VCA IGM e IGG. Relata que, a banca examinadora indeferiu o recurso manejado pelo suplicante, motivo pelo qual ingressou com a demanda judicial Assim, objetiva prosseguir nas demais etapas do certame, uma vez que entregou todos os exames solicitados exatamente na data prevista no edital, razão pela qual afirma que sua desclassificação caracteriza flagrante ilegalidade. Requereu a concessão de liminar para que lhe fosse autorizada a participação na terceira fase do certame – teste de avaliação física TAF, e para tanto, e, em sendo aprovado, que continuasse realizando as fases seguintes do concurso público em questão. Ao final, requer a concessão da determinação, para tornar definitiva a liminar pleiteada. Em exame da liminar, o Juízo então processante, entendeu presente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência (ID. 27973842). Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação em id. 27973845, aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, considerando a realização das fases seguintes, e conclusão do concurso público em questão. No mérito, sustentou a legalidade da eliminação do candidato, em virtude da ausência de entrega do exame exigido pelo edital, aliada a presunção de legalidade dos atos do poder público e estrita observância às normas editalícias. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme parecer ID. 27973851. É o suficiente a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de perda de interesse em virtude da realização das etapas subsequentes. Argumenta o réu que a suplicante padece de interesse de agir na presente demanda, uma vez que o Concurso Público em questão já se encontra devidamente homologado, embora a autora permaneça discutindo a legalidade de sua inabilitação na etapa de exames médicos. Apesar disso, a preliminar em questão não merece prosperar, uma vez que os Tribunais Superiores reconhecem a existência do interesse de agir, nesses casos, ainda que se trate de concurso público já homologado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOVERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DOOBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO COMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DOJULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO.AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelando-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. A revisão do julgado quanto à necessidade de dilação probatória demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A interposição de recurso especial com finco no art. 105, III,c, da CF/88 requer que seja observado o disposto no art. 541,parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, não há que se dar guarida ao apelo extremo. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1283107 DF 2011/0229300-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) Deste modo, rejeito esta preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia a saber se resta configurado ato ilegal a eliminação de candidato sob a justificativa de que o exame de mononucleose exigido pelo edital não fora entregue, quando da data designada em edital para a referida finalidade. Com efeito, a causa de eliminação do autor foi justificada pela entrega parcial de exames, cujo fundamento utilizado pela banca encontra-se previsto no Edital, que dispõe: 7.2.19. Não haverá segunda chamada para qualquer etapa deste concurso. O não comparecimento a estas implicará na eliminação automática do candidato. 7.3.10. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da inspeção de saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos nesta etapa. 7.3.15. A Avaliação de Saúde e a entrega dos exames acima descritos serão realizados nas datas fixadas em edital específico de convocação. 7.3.20. Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido neste Edital. Do disposto em edital, constata-se que há previsão expressa quanto a necessidade de entrega total dos exames requeridos, sob pena de eliminação. Pois bem. Resulta comprovado nos autos, que os exames médicos exigidos pelo certame foram providenciados pela autora, conforme demonstrado em documento de ID. 27973840. Com efeito, na hipótese ora examinada, ainda consta no Relatório Médico anexado à inicial, que o exame apresentado pela impetrante de Pesquisa de Vírus Epstein Barra IGG e IGM corresponde ao diagnóstico laboratorial para mononucleose infecciosa (ID. 27973840 – pg.17). Não obstante seja defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, é assegurado ao Poder Judicante o exercício do controle sobre os atos administrativos, a fim de resguardar os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, todos erigidos pela Carta Magna. No caso, o ato que excluiu a parte autora das demais etapas do concurso fere o princípio da razoabilidade, sobretudo se levarmos em conta que o exame solicitado foi apresentado tempestivamente, embora com nomenclatura diversa daquela trazida pelo edital. No caso em exame, a causa de pedir não versa, propriamente, sobre a legalidade da referida previsão editalícia, mas de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo ato de eliminação de candidata que, tendo entregue os exames integralmente solicitados ao laboratório, recebeu laudo do exame com nomenclatura diversa da que fora utilizada no edital. Forte em tais argumentos, tenho que é possível a reparação pelo Judiciário no que diz respeito à eliminação do candidato, eis que, de acordo com a jurisprudência, a exclusão de candidatos se revela ilegal. Acrescente-se que a questão não é nova nos Tribunais Pátrios, que já tiveram a oportunidade de decidir que ao apresentar o exame previsto no edital, mas com outra nomenclatura, o candidato atende a exigência editalícia plenamente. A propósito, confira-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME COAGULOGRAMA. ERRO DE TERCEIRO NA REQUISIÇÃO DOS EXAMES EXIGIDOS NO EDITAL. DESCONHECIMENTO TÉCNICO DO CANDIDATO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.1. É ilegal o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega do resultado de um dentre os vários exames médicos exigidos no edital, na data prevista para inspeção de saúde, por erro de terceiro. 2. Não é razoável nem proporcional exigir do candidato conhecimentos técnicos acerca das exigências do edital do certame e que responda pelo erro do médico que responsável, que não digitou o exame laboratorial denominado coagulograma no momento da transcrição dos pedidos. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Processo: APC 20140110042270 DF 0000840-96.2014.8.07.0018 # Relatora: FÁTIMA RAFAEL - julgamento: 25.02.2015 – Órgão Julgador: 3ª turma Cível # Publicação: 09.03.2015) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. ENTREGA. DENOMINAÇÃO DISTINTA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público se a divergência na denominação de um dos exames médicos decorreu de erro do profissional que realizou os exames, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório do exame. II -Negou-se à remessa oficial. (Processo: RMO 20130110730027 DF 0004014-50.2013.8.07.0018 # Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA # Julgamento: 11.03.2015 # Órgão Julgador: 6ª Turma Cível # Publicação: 17.03.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADA ELIMINADA. DIVERGÊNCIA NA NOMECLATURA ENTRE O EXAME ENTREGUE PELA CANDIDATA E AQUELE EXIGIDO PELO EDITAL. FATO QUE NÃO ENSEJA A ELIMINAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONCURSANDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática de fls. 110 -118 que negou seguimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, mantendo a sentença a quo inalterada. 2. Mostra-se incontroverso nos autos se a banca examinadora do concurso público para ingresso no cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará pode considerar um candidato inapto sob o argumento de que o exame por ele apresentado não ostenta a mesma nomenclatura contida no edital. 3. Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui a candidata das próximas etapas do concurso público por divergência na denominação de um dos exames médicos, considerando a aprovação da concursanda nas demais fases e o resultado satisfatório do exame. 4. Os exames apresentados pela agravada atestam, sem sombra de dúvidas, que a mesma não possui a doença Hepatite B, que seria verificada a partir do exame exigido pelo edital, não havendo assim motivo cabível para sua eliminação do certame. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora(TJ-CE - AGV: 01318355220128060001 CE 0131835-52.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO CLÍNICA NEUROLÓGICA. EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. REAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial em sentido oposto, considerando que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado a avaliação neurológica em tempo oportuno. Há, pois, possibilidade jurídica do pedido, no caso em exame. III - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão do candidato do certame por não constar como "recebida" a avaliação clínica neurológica apresentada no prazo fixado pela Administração, sendo que todos os exames foram entregues na data aprazada e a referida avaliação foi novamente apresentada por ocasião do recurso administrativo. IV - Não há que se falar em redução da verba honorária, tendo em vista que foi fixada em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando-se o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado do autor, na espécie. V - Agravo retido, Apelações das rés e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.(TRF-1 - AC: 00703954420134013800 0070395-44.2013.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2017 e-DJF1) Portanto, preenchidos os requisitos previstos no edital, tem o candidato o direito de participar das demais etapas do processo seletivo para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará. Deste modo, assiste razão à parte autora quanto à violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decorrência do ato de exclusão do certame pela falta de entrega do exame de mononucleose exigido pelo edital, quando em verdade, o referido exame foi entregue na data prevista, porém, com nomenclatura distinta, notadamente considerando que o impetrado não impugnou tal fato, tampouco comprovou a entrega parcial dos exames, cingindo-se apenas a reiterar que o exame de mononucleose não havia sido entregue. Com efeito, tendo cumprido as exigências previstas no edital do certame, procede o pedido do autor em prosseguir nas demais fases do concurso público. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na petição inicial, confirmando a liminar prolatada pelo Juízo, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o réu ESTADO DO PARÁ em admitir o autor nas demais etapas do Curso de Formação de Praças CFSD/PM/2012. Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC. P. R. I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital