Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011885-50.2016.8.14.0045.
EXEQUENTE: NILTON GOMES OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA - PA23545, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA18689-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B, FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - PA8201-A, PHELLIPE MARINHO SANTIS - PA20349
EXECUTADO: CRISTIANO QUEIROZ CAPUZZO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LIVIA LARA SALGADO - PA18038 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CHAVES RESENDE - GO54952 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CHAVES RESENDE - GO54952 Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO - MT14073/O. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, cujo objeto foi passível de acordo, homologado nos presentes autos, por meio da decisão id.74558077, havendo determinação da suspensão dos processos 0011885-50.2016.8.14.0045, 0008584-56.2020.8.14.0045, 0006522-43.2020.8.14.0045 e 0008564-65.2020.8.140045, pelo prazo de 2 (dois) anos ou até o cumprimento integral do acordo. Os executados, por meio da petição anexada no id nº 101161337, informaram o adimplemento integral do acordo, pugnando pela: 1. Liberação da PENHORA do imóvel rural, denominado Fazenda Cruzeiro Novo, objeto da Matrícula 28.069 do Cartório Pinheiro de Queiroz, na comarca de Conceição do Araguaia, com o respectivo encaminhamento de ofício URGENTE ao cartório para o cancelamento da constrição. 2. Extinção dos processos objetos do acordo, quais sejam: 0011885-50.2016.8.14.0045; 0008584- 56.2020.8.14.0045; 0008585-41.2020.8.14.0045; n° 0006522-43.2020.8.14.0045 e 0008564-65.2020.8.14.0045, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil Brasileiro. A petição acima mencionada veio instruída com o comprovante de pagamento dos valores ajustados entre os litigantes para a quitação do débito aqui cobrado. O Exequente, por sua vez, ratificou a petição dos executados, anuindo ao pagamento em questão, conforme id. 101174977. É o relato. Decido. Diante do reconhecimento da quitação do débito vindicado, a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito. 1. Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento do pagamento da obrigação pactuada nos termos do acordo id. 74329673 e, em consequência, julgo os processos – 0011885-50.2016.8.14.0045; 0008584- 56.2020.8.14.0045; 0008585-41.2020.8.14.0045; n° 0006522-43.2020.8.14.0045 e 0008564-65.2020.8.14.0045 – extintos com resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 487, III, ‘a’, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação. 2. Sem custas e honorários. 3. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Conceição do Araguaia, para que promova, sem custas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o levantamento da penhora do imóvel rural, denominado Fazenda Cruzeiro Novo, objeto da Matrícula 28.069. 4. Cumpridas as diligências, anexe esta sentença nos demais processos aqui mencionados e ARQUIVEM-SE TODOS com as cautelas de praxe. 5. CUMPRA-SE, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício. Redenção – PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente