Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800777-33.2020.8.14.0018.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e material ajuizada por VALDIR CARDOSO DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados. A parte requerida, apresentou contestação, alegando ser legítima a negociação entre as partes. A requerente reiterou a petição inicial e solicitou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Passo a analisar as preliminares aduzidas pela parte promovida. I- DA DECADÊNCIA: Não há que se falar em ocorrência de decadência no presente caso. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, idosa, não tinha ciência do empréstimo em questão, o que afasta a ocorrência de decadência. II - DA CONEXÃO: Não há que se falar em conexão, haja vista o processo apontado como conexo se tratar de outro contrato, diferente do contrato do atual processo. Indefiro, desta feita, a preliminar em questão. Passo a analisar o mérito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimo bancário, mencionado na inicial, descontado em seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento. Por sua vez, o Banco requerido não trouxe aos autos cópia do contrato citado na exordial, devidamente assinado pela parte autora ou comprovante de sua anuência. A parte requerida não prova a legalidade dos descontos no benefício da parte autora. Ademais, não tendo a parte ré juntado documentos comprobatórios da anuência da parte autora ao empréstimo consignado,resta claro o ato ilícito praticado pelo Banco requerido. A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada.(APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801300-13.2020.8.14.0061 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Data de Julgamento:03/08/2022) Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da indignante situação de ter sido realizado na conta bancária autoral empréstimo que não solicitou e de pagar por aquilo que não contratou. Assim, não vejo que a parte autora sofreu mero dissabor do dia a dia. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do primeiro desconto indevido, e a estornar o valor descontando junto ao autor, no que se refere às parcelas descontadas indevidamente no que tange ao empréstimo,em dobro, corrigido monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido e com a aplicação de juros de mora de 1% desde a data do efetivo prejuízo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de custas judiciais finais, sob pena de procedimento administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curionópolis, 24 de abril de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito