Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: CÍCERO PEREIRA DE LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO OCORREU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1. O prazo prescricional para executar dívida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual a citação. E, sendo válida a citação, retroage-se à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Caso o exequente deixe de atuar no feito com o propósito de realizar a citação pelo prazo superior a cinco anos, incorre na prescrição da sua pretensão. 3. Recurso conhecido e não provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0020662-57.2001.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que – nos autos da ação de execução, movida em desfavor de Cícero Pereira de Lira – extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição da dívida. Em suas razões sustenta a instituição financeira recorrente, que- a r. sentença merece reforma, com vistas dar provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Discorre, ainda, genericamente, acerca da inexistência de prescrição intercorrente, bem como afirma não ter dado causa à inércia ou abandono da causa. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, sobretudo porque sequer houve a citação do apelado. O recurso, inicialmente distribuído à relatoria da saudosa Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares que, em 04.10.2019, recebeu o recurso em seu duplo efeito. No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, em 23/09/2023, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso adiantando, desde logo, que o recurso não comporta provimento, uma vez que Juízo a quo reconheceu, corretamente, a prescrição quinquenal da pretensão da autora. No ponto, salutar transcrever o seguinte excerto da r. sentença, o qual adoto como razão de decidir: “Narra o exequente que através de documento particular entabulou contrato de empréstimo com o executado, sendo ajustado que o valor concedido seria pago em doze parcelas iguais, vencendo a primeira em janeiro de 1997 e a última em dezembro de 1997, fls. 05. Acrescenta que somente foram pagas duas parcelas (janeiro/1997 e fevereiro/1997), o que acarretou o vencimento antecipado das demais, fls. 06. O feito foi distribuído em 28/08/2001, fls. 02. Contra a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, fls. 11, o exequente intentou Agravo de Instrumento, fls. 12/16, o qual teve seu seguimento negado por decisão proferida em 11/09/2003, fls. 21/22. Somente em 20/05/2009, fls. 30, o exequente efetuou o pagamento das custas. A tentativa de citar o executado foi inexitosa, tendo em vista que ele não foi encontrado no endereço constante dos autos, fls. 43. (...) Segundo o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão para a execução judicial de contratos de financiamento, sob a forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil, prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Presentemente, repita-se, o débito deveria ser pago em parcelas, vencendo a primeira em janeiro de 1997 e a última em dezembro de 1997. Conforme disposto no art. 189, do Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que violado o direito, já que é daí que surge a pretensão à reparação. Assim, considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento da terceira e demais parcelas subsequentes, há que se considerar que a pretensão do exequente teve origem em março de 1997, pois neste momento ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme determina a cláusula quinta do contrato, fls. 05. E ainda que se considere como termo a quo do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela do financiamento (dezembro de 1997), ter-se-ia que reconhecer que há muito operou-se a prescrição da pretensão do exequente de cobrar a dívida. De fato. A dívida teve seu vencimento em dezembro de 1997, fls. 05. Três anos e oito meses depois (28/08/2001, fls. 02) o exequente ingressou com a presente ação. Porém, ao fazê-lo não efetuou o recolhimento das custas processuais, optando por agravar da decisão que determinou o pagamento, fls. 12/16. Ocorre que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, fls. 17, e posteriormente, por ser deserto, teve seu seguimento negado (11/09/2003, fls. 21/22). Até então, já haviam se passado dois anos e nove meses desde o vencimento do débito. Entretanto, a inércia do exequente prolongou-se até o dia 20/05/2009, quando finalmente efetuou o pagamento das custas, fls. 30. Não se logrou melhor resultado na tentativa de citação do devedor (06/09/2012, fls. 43). Portanto, desde o vencimento da dívida (dezembro de 1997) até a presente data (04/06/2014), não houve qualquer causa interruptiva da prescrição”. Grifei. Portanto, não há que se falar em interrupção quando a demora da citação, para além do prazo prescricional do título executivo, não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), justamente para prevenir que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo mesmo com a inércia do Exequente. Saliente-se, por derradeiro, que, no caso, não se discute prescrição intercorrente da Ação Executiva, motivo por que não é aplicável o entendimento vinculante do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Feitas essas considerações, entendo escorreita a r. sentença que, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da Ação Executiva (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), com termo inicial na data do vencimento da última parcela, qual seja dezembro/1997, não tendo autora, ora, recorrente, se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do Requerido, de modo que não se aplica a causa interruptiva de prescrição pela citação válida (artigo 202, inciso I, do Código Civil; artigo 213 do CPC/1973 e artigo 240 do CPC/2015). Corroborando a mesma ratio deciciendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas. III. Considerando que a última parcela do contrato em análise tinha vencimento previsto para 16/01/2010 e a data do ajuizamento da ação de execução foi em 07/02/2017, é inegável que houve o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão autoral, sobretudo porque ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO – Apelação (CPC): 00336091120178090051, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020). De igual forma, é jurisprudência desta e. Corte, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO OCORREU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1. O prazo prescricional para executar dívida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual a citação. E, sendo válida a citação, retroage-se à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Caso o exequente deixe de atuar no feito com o propósito de realizar a citação pelo prazo superior a cinco anos, incorre na prescrição da sua pretensão. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003685-74.2017.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023). ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1. O prazo prescricional para executar dívida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Caso o exequente deixe de atuar no feito com o propósito de realizar a citação pelo prazo superior a cinco anos, incorre na prescrição da sua pretensão. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013185-85.1998.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste Relator. Belém/PA, 18 de janeiro de 2024. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora