Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199801000531682.
REQUERENTE: BENIVALDO SANTOS DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br ROCESSO Nº 0026754-31.2013.8.14.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por BENIVALDO SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ. Alegou o autor, em síntese: 1) Ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará a partir de publicação no Boletim Geral nº 130, de 16/07/1992, e foi licenciado no comportamento “bom” por ato publicado no Boletim Geral nº 221, de 13/12/1994; 2) Ao ser aplicada a punição de licenciamento não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de não terem sido observados os limites legais e constitucionais; 3) Foi expurgado da PM arbitrária e ilegalmente, havendo indícios de irregularidades no procedimento. Ao final, requereu o autor a gratuidade da justiça e a declaração de nulidade do ato que o licenciou da PMPA. Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA proferiu a decisão interlocutória de id 66521536, deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id 66522095), alegando a inépcia da inicial, a prescrição, a impossibilidade do exame do mérito administrativo pelo Judiciário e a limitação do pagamento dos salários atrasados, em caso de procedência do pedido do autor. O autor apresentou réplica (id 66522105 - Pág. 3). Pela decisão de id 66522109 o Juízo da 2ª Vara da Fazenda declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos a esta Justiça Militar estadual. Em 07/11/2019, este Juízo Militar proferiu a decisão interlocutória de id 66522117, reconhecendo a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar o feito, sinalizando que o caso comportaria julgamento antecipado de mérito, pelo que determinou vista Ministério Público para manifestação. O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da prescrição (id 66522128). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da intempestividade da contestação. Não merece prosperar a alegação de intempestividade da contestação do ESTADO DO PARÁ, pois não há nos autos a certidão de citação e nem a data de remessa dos autos à PGE. Portanto, a apresentação de contestação configura comparecimento espontâneo do requerido. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pela narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, visto que se confundem com o próprio mérito da demanda. Da prescrição De acordo com o artigo 1º, do Decreto 20.910/32, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que o Boletim Geral nº 221, contendo o ato impugnado, foi publicado em 13/12/1994 (id 66521527). Porém, somente em 17/05/2013 o requerente ajuizou a presente ação (id 66521522), ou seja, aproximadamente 18 (dezoito) anos depois. Assim, forçoso é reconhecer, o direito do autor encontra-se extinto pela prescrição, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicização do ato impugnado e a dedução do seu pleito em juízo. Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PUBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1. DO DECRETO N. 20.910, DE 06-01-32. I - SE, ENTRE A DATA DO ATO DEMISSORIO E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, CARACTERIZADA SE ACHA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1. DO DECRETO N. 20.910, DE 1932. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO[1]. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 1.711/52, ART. 207, III E X C/C ART. 209). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1.Tendo o ato de demissão sido publicado no DO de 20.03.1981 e tendo a apelante ingressado em juízo em 23.04.1996, sem que tenha havido interrupção da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser confirmada a r. sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. 2. Não foi provada a interrupção da prescrição na data noticiada à fl. 225 e, quanto ao pedido administrativo constante do dossiê cuja cópia se encontra nos autos, tal fato teria ocorrido mais de 13 anos após a data da publicação do ato de demissão, tendo sido o direito de ação alcançado pela prescrição. 3. Apelação a que se nega provimento”.[i] (Grifo nosso). STJ-1145784) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória na qual a parte autora pretende a reintegração aos quadros da PM/PE, tendo a sentença entendido pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls. 21) e a ação foi ajuizada somente em julho de 2006. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt no REsp 1.579.228/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento[ii]. (Grifo nosso). Não consta dos autos comprovação de que o autor tenha praticado qualquer ato que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional. Impõem-se, portanto, no caso, o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, decido: 1) Com fundamento nos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao alegado direito do autor BENIVALDO SANTOS DE CARVALHO e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ; 2) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do Estado, estes, tendo em vista o baixo valor da causa, considerando ainda o zelo do profissional, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no patamar de 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a mesma beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mencionado Código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará [i] TRF 1ª Região, AC 199801000531682, UF: DF Órgão Julgador: 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Relator JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES [ii] (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 371.840/PE (2013/0231051-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019).